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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

CONHEÇA O INSTITUTO PROCESSUS

FINANÇAS PÚBLICAS II GRADUAÇÃO

FACULDADE PROCESSUS

PROFESSOR: FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA

Curso: GESTÃO FINANCEIRA Turno: MATUTINO/NOTURNO Módulo:

Disciplina: FINANÇAS PÚBLICAS Data: 25/08/2010



1. CONTABILIDADE PÚBLICA

CONCEITO

É o ramo ou especialização da ciência contábil que aplica, na Administração Pública, as técnicas de registros e avaliações contábeis em consonância com as normas gerais do Direito Financeiro, tendo o seu diploma legal consubstanciado na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.



Tem por objetivos a captação, o registro, o acúmulo, o resumo e a interpretação dos fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito público interno e suas autarquias, por meio de metodologia especialmente concebida para tal fim.



Em outras palavras, é um ramo da Contabilidade que estuda, orienta, controla e registra os atos e fatos da administração pública, demonstrando o seu patrimônio e as suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.



Alguns conceitos previstos em normas legais:



“A contabilidade Pública estuda, registra, controla e demonstra o orçamento aprovado e acompanha a sua execução” (art. 78 do Decreto-Lei nº 200/67).



“A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão” (Art. 79 do Decreto-Lei nº 200/67).



“Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros” (art. 85 da Lei nº 4.320/64).



“A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrarem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados” (art. 83 da Lei nº 4.320/64).



Analisando os conceitos acima podemos afirmar que a contabilidade pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa estabelecida no orçamento, escritura a execução orçamentária, faz a comparação entre a previsão e realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos, as obrigações, etc. e ainda revela as variações patrimoniais e demonstra a situação do patrimônio público.



A Contabilidade Pública registra atos?

Sim, e essa é uma de suas peculiaridades. Exemplo, o ajuste de um convênio ou um contrato (ato administrativo) deve ser controlado pela Contabilidade Pública.

Esse controle é realizado através de contas de compensação (art. 105, §5º, da Lei nº 4.320/64). Essas diferenças são relevantes, haja vista que a contabilidade empresarial não registra o controle do orçamento e nem contabiliza atos administrativos.



2. NATUREZA DO REGISTRO DOS ATOS E FATOS NA CONTABILIDADE PÚBLICA

REVISÃO CONTABILIDADE GERAL



Fato administrativo ou fato de gestão é qualquer negócio realizado pela administração que modifique o patrimônio da empresa, em termos de qualidade ou quantidade.



Os administradores (diretores, sócios-gerentes) atuam em nome da sociedade e, com essa finalidade, executam uma série de negócios envolvendo a pessoa jurídica. Quando esses negócios afetam o patrimônio da empresa, recebem o nome de fatos administrativos.



São fatos administrativos: compras à vista ou a prazo de bens, vendas à vista ou a prazo de mercadorias e serviços, pagamentos e recebimentos etc.



Fato administrativo é a mesma coisa que fato contábil?

Em sentido estrito, não. Fato contábil é qualquer ocorrência que modifique o patrimônio, seja decorrente ou não de negócio realizado pela administração. A expressão “fatos contábeis” é mais abrangente, pois inclui os fatos administrativos. Todo fato administrativo é necessariamente um fato contábil. Entretanto, existem fatos contábeis que não são fatos administrativos. Por exemplo: se um incêndio provoca a perda de mercadorias, o patrimônio sofre redução. Esse fato não é decorrente da gestão, mas produz variação patrimonial. Trata-se de um fato contábil.



A Teoria da Azienda defendia o ponto de vista de que somente os fatos decorrentes da gestão deveriam ser considerados pela Contabilidade. Prevaleceu, porém, a Teoria Patrimonialista, segundo a qual devem ser registrados todos os fatos que afetem o patrimônio.



A legislação brasileira também determina que sejam registrados todos os fatos que alteram o patrimônio, ainda que não originários da gestão.



Na prática, porém, alguns contabilistas utilizam a expressão “fato contábil” como sinônimo de “fato administrativo”.



Ato administrativo é qualquer negócio realizado pela administração que não modifique o patrimônio.



Alguns atos administrativos têm como conseqüência fatos administrativos. Quando a empresa, por intermédio de seus diretores, é fiadora num contrato de aluguel, ocorre um ato administrativo. Todavia, se o valor da locação não for honrado pelo locatário, a empresa deverá ter de pagar o aluguel. Tratar-se-á de um fato administrativo. A concessão de aval (garantia dada em título de crédito) é um ato administrativo. No entanto, o pagamento pelo avalista de dívida não honrada pelo devedor principal será um fato administrativo.



Algumas empresas mantêm o controle dos atos administrativos relevantes por meio de contas de compensação.



As contas de compensação não se confundem com as patrimoniais ou de resultado, que são destinadas ao registro dos fatos contábeis.



Os atos administrativos que possam provocar efeitos relevantes sobre o patrimônio devem ser indicados em notas explicativas (esclarecimentos que acompanham as demonstrações contábeis e têm como objetivo facilitar o entendimento e a análise da situação patrimonial da empresa).

A contabilidade Pública registra os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, industrial e de compensação, da administração pública (art. 89 e art. 105, §5º, da Lei 4.320/64).



Portanto, a Contabilidade Pública deverá evidenciar, perante a fazenda pública, a situação de todo e qualquer gestor público, que de qualquer modo arrecadem receitas, efetuem despesas , administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados (art. 83, da Lei 4.320/64).



Exemplo:

(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) Cabe à contabilidade evidenciar, perante a fazenda pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.



Comentário: O art. 83 da Lei nº 4.320/64 estabelece que a contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Opção correta.



ATENÇÃO: Nessa disciplina devemos sempre ficar atentos aos conceitos legais. Para fins de concursos, às vezes os questionamentos são “cobrados” literalmente como está na norma.

3. DA CONTABILIDADE - DISPOSIÇÕES GERAIS

A contabilidade Pública tem uma estrutura de funcionamento que lhe é, especificamente, peculiar. Tornar-se evidente quando há um registro de uma operação contábil qualquer e, ainda, quando são elaborados os balanços (orçamentário e patrimonial) e as demonstrações das variações patrimoniais. Isto porque tanto os registros contábeis quanto os balanços e a demonstração das variações patrimoniais apresentam características bastante diferenciadas de outras formas de fazer contabilidade.



Este procedimento faz-se necessário em razão da utilização do orçamento nas compras, as quais devem ser empenhadas e liquidadas. Depois de se constatar a regularidade administrativa dos atos, efetua-se o pagamento – despesa orçamentária. E, quanto às receitas, todos os ingressos no caixa do Estado, desde que sejam destinados ao pagamento das despesas orçamentárias, são receitas orçamentárias, além da escrituração que tem de ser feita no sistema a que pertence. Para atender a essas novidades, a Contabilidade Pública viu-se obrigada a se estruturar, para que fossem atendidas essas determinações.



Entre outras, há uma característica importante, exclusiva da Contabilidade Pública. Trata-se da escrituração das operações em sistemas distintos. Já os recursos que ingressam no caixa do Estado são de duas ordens: receitas orçamentárias, as que se destinam a financiar as despesas orçamentárias; e receitas extra-orçamentárias, evidentemente, as que não têm essa destinação, porém criam para o Estado uma obrigação de pagamento, pois passam a fazer parte da dívida flutuante ou passivo financeiro (art. 93 da Lei 4.320/64)



3.1 CONTAS DE RESULTADO

As contas de resultado destinam-se a demonstrar a variação ocorrida na situação patrimonial do Estado no exercício financeiro. São quatro as contas de resultado: a) receitas; b) despesas; c) variações ativas; e d) variações passivas.



As duas primeiras fazem parte do sistema financeiro e as outras, do sistema patrimonial.



Em que pese ao número de contas de resultado, qualquer operação que vier a ser escriturada irá, como na Contabilidade Privada, resultar nos fatos já conhecidos, ou seja: permutativo, modificativo e misto.



Outra particularidade da Contabilidade Pública está na escrituração, que obedece ao método das partidas dobradas – art. 86 desta Lei – e realiza os registros contábeis da Contabilidade Pública e qualquer outro tipo de Contabilidade que queira usar esta sistemática.



As contas de resultados dividem-se em:

a) financeiras: receitas (positivas); e despesas (negativas).

b) patrimoniais: variações ativas (positivas); e variações passivas (negativas).



3.2 INTERPRETAÇÃO DAS CONTAS DE RESULTADO

A) Receitas orçamentárias: As receitas orçamentárias representam a entrada de recursos no caixa do Estado destinados ao financiamento das despesas orçamentárias, independentemente de elas criarem, ou não, uma obrigação para o contratante. No caso, prevalece a sua destinação.



B) Despesas orçamentárias: Representam os pagamentos devidamente empenhados e as contrapartidas de restos a pagar que estejam também empenhadas.



C) Variações ativas: São representadas pelas alterações patrimoniais positivas, podendo te, ou não, reflexo na SLP.



As variações ativas que não afetem o patrimônio, mas criam um fato permutativo classificam-se no grupo resultante da execução orçamentária, também denominado de resultado orçamentário.



Quando a operação não for efetiva, deverá ser classificada no grupo independente da execução orçamentária, também conhecido por resultado extra-orçamentário, o qual afetará a SLP.



D) Variações passivas: São classificadas no grupo resultante da execução orçamentária, também denominado de “resultado orçamentário” e independente da execução orçamentária.



As variações passivas por mutação ocorrem quando o orçamento for executado, e na maioria das vezes, cria uma obrigação para o Estado. Isso acontece normalmente na realização de um empréstimo cujos recursos destinam-se a financiar as despesas orçamentárias. Neste caso, além de evidenciar um fato permutativo, mostra também o que significa uma receita por mutação.



As variações passivas efetivas são aquelas que não afetam a SLP; ou seja, elas ocorrerão toda vez que sua escrituração não exigir um registro no orçamento.



Exemplo: recebimento de doação de bens móveis no valor de R$ 300,00.