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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

MATERIAL PROFESSOR FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA



LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL



A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal (Art. 1º da LRF).

Responsabilidade na gestão fiscal pode ser traduzida como atuação responsável na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas. Percebe-se que quer-se impor novo padrão de conduta fiscal dos gestores, tendo como pressupostos:



1. Ação Planejada e transparente



De forma a PREVENIR RISCOS e CORRIGIR DESVIOS que possam afetar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Para que se atinja tal objetivo, a LRF estabelece regras a serem observadas quanto a:

a) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;

b) Obediência a limites e condições, nos casos de:

Renúncia de receitas; geração de despesas (incluindo pessoal, seguridade e outras); despesas com dívidas consolidada e mobiliária; realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.



“A LRF aplica-se a todos os entes da Federação (União, Estados , Municípios e Distrito Federal) e, no âmbito de cada um deles, suas regras devem ser observadas por todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos constitucionais (Ministério Público e Tribunal de Contas, exceto as chamadas empresas estatais não-dependentes,”



IMPORTANTE:

Empresa controlada: Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente , a ente da Federação.



Empresa estatal dependente: Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, último caso, aqueles provenientes de aumentos de participação acionária.



RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

A LRF estabelece diversos limites. TODOS têm como parâmetro a chamada Receita Corrente Líquida (RCL).

Portanto, é fundamental identificarmos o seu conceito, a fim de que possamos calculá-los corretamente.

A RCL será composta dos seguintes itens de receitas:

Tributárias; de Contribuições; Patrimoniais; Industriais; Agropecuárias; Serviços; Transferências Correntes; outras Receitas Correntes.

Ver deduções: Art. 2º , IV, a, b, c.



No âmbito da União:

1. Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

2. Contribuições do empregador e do trabalhador e demais segurados para a seguridade social (art. 165, inciso I , alíena a e inciso II da CF);

3. Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (art. 239 da CF);

4. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

5. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, § 9º da CF).



No âmbito dos Estados:

1. Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

2. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

3. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, §9º da CF).



No âmbito dos Municípios:

1. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

2. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, § 9º da CF).



No âmbito do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima:

1. Recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV, do art. 21, da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, para custear despesas com pessoal.



IMPORTANTE PARA PROVA:

Note-se que na União são deduzidos os valores transferidos por determinação “constitucional” ou “legal”; enquanto que nos Estados são deduzidos apenas as parcelas entregues aos Municípios por determinação “constitucional”.

A RCL dever ser apurada, sempre, considerando-se o período de doze meses, ou seja, o mês em referência e os onze anteriores.



IMPORTANTE: As duplicidades devem ser excluídas da RCL da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 2º, 3º, LRF)



Embora não conste expressamente da LRF, outra dedução deve ser realizada na RCL: o cancelamento de Restos a Pagar. Desde que o ente adote o mecanismo previsto na Lei 4.320/64, essa operação tem como contrapartida receita orçamentária, e serve apenas para compatibilizar, contabilmente, os sistemas orçamentário e financeiro.



IMPORTANTE: Caso o ente da Federação não cumpra essa regra, no que se refere aos impostos, ficará proibido de receber transferências voluntárias.

As previsões de receita, segundo a LRF, deverão observar o seguinte: VER ART. 12



IMPORTANTE: A reestimativa de receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovados erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, §1° da LRF)



O Poder Executivo deverá, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, disponibilizar para os Poderes Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas), Judiciário e o Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício Subseqüente, inclusive da RCL, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.



A LRF trata a renúncia de receitas como se fosse uma despesa. É o que chamamos de gasto tributário.

Para efeitos da lei, consideram-se renúncia de receitas:

1. anistia;

2. Remissão;

3. Subsídio;

4. Crédito presumido;

5. Concessão de isenção em caráter não geral;

6. Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;

7. Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.



A renúncia de receitas, através da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, só poderá concretizar-se, caso venha acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes; atender ao disposto na LDO e, ainda, preencher um dos seguintes requisitos (art. 14 da LRF): [...].



IMPORTANTE: A LRF considera aumento de receita, apenas aquela proveniente de: elevação de alíquota; ampliação de base de cálculo; majoração ou criação de tributo ou contribuição.

As regras de compensação para renúncia de receitas não se aplicam aos seguintes casos:

Alteração das alíquotas dos impostos incidentes sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, I,II, IV e V da CF); cancelamento de débito, cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.



Anexo de Metas Fiscais (AMF)

O AMF demonstrará como será a condição da política fiscal para os próximos exercícios e avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores. Desta forma, o AMF fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da dívida pública a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes.

Ver também o art. 4º da LRF.

É primordial, para a elaboração do AMF, o domínio dos conceitos de resultado primário e nominal, renúncia de receita e margem de expansão.



Anexo de Metas Fiscais deve conter:

1. Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º).

2. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (art. 4º, § 2º, inciso I).

3. Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional (art. 4º, § 2º, inciso II);

4. Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, inciso III);

5. Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, assim como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial (art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b);

6. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, inciso V).



Resultado Primário:

RP indicará se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sujas arrecadações, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

a) Receitas não-financeiras – RNF: corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros.

Para evitar dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não –financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem o Ente federativo.

b) Despesas não- financeira – DNF: corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

RNF MAIOR DNF = Superávit primário

RNF MENOR DNF = Déficit Primário

RNF = DNF = Resultado Nulo.





CONCEITOS DA LRF: RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL



O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA 2008 – 2011) prevê o preenchimento de mais de 4.000 vagas para a Polícia

Federal até 2010. Sendo 1.500 já em 2008.



No nosso encontro de hoje apresento os conceitos e exemplos práticos acerca dos resultados nominal e primário, assunto bastante controvertido e ainda pouco explorado.



Primeiramente vamos aos conceitos pertinentes ao tema:



Receitas Primárias (I) – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.



Despesas Primárias (II) – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.



Resultado Primário (III) = (I – II) – Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.



A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.



Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.



Exemplo de Resultado primário: é a diferença entre receitas e despesas primárias, delas excluídos os juros, receitas financeiras (aplicações), receita de privatizações, encargos e o principal da dívida pública (pagos e recebidos) etc.



Exemplo:

Receitas primárias

Total das receitas correntes R$

(-) Aplicações financeiras

(+) Total das receitas de capital

(-) Operações de crédito

(-) Amortização de empréstimos

(-) Alienação de bens

= Total das receitas primárias

(-) Despesas primárias

Total das despesas correntes

(-) Juros e encargos da dívida

Total das despesas de capital

(-) Concessão de empréstimos

(-) Aquisição de títulos de capital já integralizado

(-) Amortização da dívida

(+) Reserva de contingência

(+) Reserva do RPPS

= Total das despesas primárias

Apuração do resultado primário:

Total das receitas primárias

(-) Total das despesas primárias

Resultado primário



Observações:



1. As receitas primárias correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.



2. As despesas primárias correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.



Resultado nominal: é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras.



Receitas financeiras são aquelas provenientes de aplicações financeiras realizadas pelos governos. O Demonstrativo do Resultado Nominal apresenta a apuração do resultado nominal. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida.



O resultado nominal pode ser apurado da seguinte forma:

Total da dívida consolidada R$

Deduções:

Ativo disponível

Haveres financeiros

(-) Restos a pagar processados

= Total da dívida consolidada líquida

(+) Receita de privatizações

(-) Passivos reconhecidos

= Dívida fiscal líquida



Observações:

1. O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.

2. A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzida do ativo disponível e dos haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. Os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a dívida consolidada da União.



3. A dívida pública consolidada corresponde ao montante total apurado:

Das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; Das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;

Dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.



Atenção! Fique atento aos conceitos de resultado primário e nominal, haja vista que nos questionamentos de concursos geralmente são exigidos conhecimentos conceituais.



(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ - CE – 2006) O demonstrativo da execução orçamentária do Setor Público, em um determinado exercício, apresentou o seguinte resultado em unidades monetárias:

Receita

Receita Tributária-$ 3.000.000

Receita de Aplicações Financeiras-$ 600.000

Receita de Operações de Crédito-$ 500.000

Despesa

Despesas Correntes-$ 2.000.000

Despesa de Juros da Dívida Pública-$ 350.000

Despesa de Capital-$ 500.000

Despesa de Amortização da Dívida Pública-$ 700.000

Identifique, nas opções abaixo, o montante que corresponda ao resultado primário desse exercício.

a) $ 1.050.000

b) $ 550.000

c) $ 700.000

d) $ 500.000

e) $ 200.000



Resolução

Cálculo:

Receitas primárias

Receitas correntes (tributária + aplicações financeiras) $ 3.600.000

(-) Receita aplicações financeiras $ 600.000

(+) Total das receitas de capital $ 500.000

(-) Receita de operações de crédito $ (500.000)

= Total das receitas primárias $ 3.000.00

(-) Despesas primárias

Total das despesas correntes $ 2.350.000

(-) Despesa de juros da dívida $ (350.000)

(+) Total das despesas de capital $ 1.200.000

(-) Despesa de amortização da dívida $ (700.000)

= Total das despesas primárias $ 2.500.000

Total das receitas primárias $ 3.000.000

(-) Total das despesas primárias $ (2.500.000)

= Resultado primário $ 500.000



Cálculo direto:

Receitas primárias

Receitas correntes $ 3.000.000

(-) Despesas primárias

Despesas correntes $ (2.000.000)

Despesas de capital (1.200.000 – 700.000) $ (500.000)

= Resultado primário $ 500.000

Comentários:

1º. É importante conhecer e entender quais as receitas e despesas que não serão incluídas no cálculo do resultado primário.

2º. A apuração completa do resultado primário serviu apenas para demonstrar a memória de cálculo.



Cálculo do resultado nominal: o resultado nominal é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras.

Supondo-se que todas as despesas em questão foram empenhadas e liquidadas, o resultado nominal seria:

Total das receitas arrecadadas $ 4.100.000

(-) Total das despesas empenhadas $ (3.550.000)

= Resultado nominal $ 550.000

Opção “D”.





ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARF)

Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.



IMPORTANTE: Passivos contingentes são obrigações incertas, porque dependem de condição futura.

Além desses dois anexos, a mensagem que encaminhar o projeto de LDO da União deverá conter Anexo específico que apresente:

1. Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, acompanhados dos parâmetros e projeções para os seus principais agregados e variáveis;

2. Metas de inflação para o exercício subseqüente.

No caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, a elaboração do Anexo de Metas fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais só é obrigatória a partir 2005 (art. 63, III da LRF).



A LRF prevê ainda que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

CUIDADO: Não confundir o anexo de riscos fiscais com o relatório de gestão fiscal. Portanto, risco fiscal é diferente de gestão fiscal.

O anexo de riscos fiscais é um documento previsto na LRF e deverá estar contido na lei de diretrizes orçamentárias.

Aliás, a LRF estabelece que a LDO deverá conter dois anexos:

- O de metas fiscais;

- E o de riscos fiscais.

Portanto, o RGF não é anexo, mas sim, um documento à parte, a ser emitido de quatro em quatro meses pelos diversos órgãos e Poderes ou semestralmente para municípios com menos de 50 mil habitantes.



O QUE SÃO RISCOS FISCAIS?

Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente nas contas públicas.



QUAL É A PREVISÃO LEGAL DOS RISCOS FISCAIS?

A LRF estabelece que a LDO conterá anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, §3º, da LRF).



QUAL É A CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS?

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:

- Riscos orçamentários;

- E os riscos da dívida.

Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.



Possibilidade de algumas

receitas previstas na LOA não

se realizarem;



Riscos orçamentários





Necessidade de execução de

despesas não fixadas na LOA

ou orçadas a menor.



Exemplos de riscos orçamentários:

- Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto.

- Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

- Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.

O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.

O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Variação das taxas de juros e de câmbio

em títulos vincendos.



Riscos da dívida



Passivos contingentes que representam

dividas cuja existência depende de fatores

imprevisíveis.



CUIDADO: Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.

Comentário:

Não existe previsão, em nenhuma norma, desse Anexo de Metas e Prioridades. Opção incorreta.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Comentário:

No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. Opção incorreta.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(Analista de Finanças e Controle – AFC – STN – 2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31/08/04.

a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas públicas.

b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.

c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos Fiscais.

d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos contribuintes.



Comentários:

a) Todo impacto das contas públicas não pode ser considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da dívida e os precatórios judiciais seriam riscos fiscais. Incorreta.

b) Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Incorreta.

c) A reserva de contingência é uma das formas de cobertura dos Riscos Fiscais. Ela é destinada ao pagamento dos passivos contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra forma poderia ser através de empréstimos aprovado pelo Poder Legislativo. Incorreta.

d) Os riscos são classificados em dois tipos: orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas e os riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária, afetando a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. Correta.

e) A restituição de receitas tributárias ocorre quando, por exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um ano e, no ano seguinte, tem de devolver parte dessa receita. Exemplo: IRPF a restituir na declaração de ajuste anual. Conforme mencionado acima, a restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária se constitui em um tipo de risco fiscal. Incorreta.



- A LRF diz que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.

Comentário:

A afirmação está incorreta, tendo em vista que não está previsto o Anexo de Metas e Prioridades na LDO.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente.



Comentário:

Afirmação correta. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A LDO deve incluir os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder.



Comentário:

Afirmação correta. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária e, nessa orientação, estabelece-se os limites de gastos de cada poder.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A LDO deve incluir a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Comentário:

Afirmação correta, está exatamente como previsto no §2º do art. 165 da CF.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A lei orçamentária anual deverá vir acompanhada de:

1. Demonstrativos da compatibilidade da programação dos orçamentos, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (art.5º , I da LRF);

2. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º da CF);

3. Medidas de compensação à renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II da LRF).

A LOA deverá conter reserva de contingência. A lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá sua forma de utilização, assim como seu montante, que será definido com base na Receita Corrente Líquida.



ATENÇÃO: A reserva de contingência será destinada, apenas, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A LOA deverá evidenciar, separadamente, o refinanciamento da dívida pública. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica (art. 5º. §§ 2º e 3º da LRF).

A LRF reforça a exigência do art. 167 da Constituição Federal, quanto à necessidade de previsão no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão de qualquer investimento, com duração superior a um exercício financeiro contemplado na Lei Orçamentária Anual.

As despesas do Banco Central do Brasil, relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência a servidores, bem como a investimentos, deverão integrar a lei orçamentária da União (art. 5º, § 6º da LRF).



DESPESA

Despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental:

Essas despesas só poderão ser aumentadas, caso atendam-se aos seguintes requisitos:

1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO

Importante: as despesas consideradas irrelevantes, nos termos da LDO, não se submetem a essas regras.



Despesa obrigatória de caráter continuado

O que é?

Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).

ATENÇÃO: a LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

A LRF determina que a despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas acima, que deverão integrar o instrumento que a criar ou aumentar.

Muito Importante: as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal de que trata o art. 37, X da CF estão excluídas das regras para despesas obrigatórias de caráter continuado.

Quais as regras para criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado?

1) Os atos que as criarem ou as aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2) Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

3) Comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;

4) Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.



IMPORTANTE: Para a apuração da despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos dos onze imediatamente anteriores.

A LRF estabelece os seguintes limites, em função da RCL, a serem obedecidos por cada ente da Federação: União 50%; Estados 60%; Municípios 60%.

Para efeito de verificação do cumprimento desses limites, não deverão ser considerados na despesa total com pessoal as seguintes:





1. Indenização por demissão de servidores e empregados;

2. Relativas a incentivos a demissão voluntária;

3. Decorrentes da convocação extraordinária do Congresso Nacional, quando feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante;

4. Decorrentes de decisão judicial e da competência de um período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal (mês em referência e os onze imediatamente anteriores);

5. Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União, na forma dos incisos XIII e XIV, do art. 21, da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

6. Com inativos, quando custeados com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o §9º, do art. 201 da CF e das demais receitas, diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.





Muito importante: No caso brasileiro, o controle externo, no âmbito dos Estados e Municípios , é exercido, regra geral, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, a quem compete a fiscalização, tanto de Municípios quanto do Estado. Entretanto, há casos em que existe, também, o Tribunal de Contas do Município, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Há outros casos em que encontramos, além do Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Este, exerce a fiscalização de todos os municípios daquele ente da federação; aquele, trata da fiscalização no âmbito estadual.



Para memorizar: Temos os seguintes Tribunais de Contas: Tribunal de Contas da União; Tribunal de Contas do Estado; Tribunal de Contas do Município; Tribunal de Contas dos Municípios.



A LRF estabelece o que deve ser entendido como órgão, conforme esquema abaixo:

I – Ministério Público.

II – No Poder Legislativo: Federal (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União); Estadual (Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); Distrito Federal (Câmara Legislativa, Tribunal de Contas do Distrito Federal); Municipal (Câmara dos Vereadores, Tribunal de Contas dos Municípios, se houver).

III – No poder Judiciário e Tribunais Militares: Federal (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais do Trabalho, Tribunais Eleitorais); Estadual (Tribunal de Justiça e outros, quando houver).



IMPORTANTE: No caso dos Poderes Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas) e Judiciário, de todas as esferas de governo, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros, imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei.



MUITO IMPORTANTE: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, exceto para os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre.

Será considerado nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:

1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;

3. Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;

4. Comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

5. Observância da vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

6. Atendimento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

7. Não ser expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.



São, também, vedados para aquele Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal exceder 95% do limite:

1. Concessão de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, de que art. 37, inciso X da CF;

2. Criação de cargo, emprego ou função;

3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

5. Contratação de hora extra, exceto a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, §6º, inciso II da CF e as situações previstas na LDO.



PRAZO PARA ENQUADRAMENTO NOS LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL



O primeiro deles é aplicável ao Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal em 1999 estava acima dos limites estabelecidos. Neste caso, deveria enquadrar-se nos respectivos limites em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, razão de pelo menos 50% ao ano.

O segundo é aplicável ao Poder ou órgão que vier a ultrapassar os respectivos limites após a publicação da LRF. Neste caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.



MUITO IMPORTANTE: Esses prazos poderão ser flexibilizados nas seguintes formas e situações:

1. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios;

2. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

3. Os prazos serão duplicados, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a quatro trimestres.



Outras vedações: Previstas no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que são:

1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

2. Exoneração dos servidores não estáveis;

3. demissão de servidores estáveis.



Caso não seja alcançada a redução do excesso, no prazo estabelecido, e enquanto perdurar a situação de extrapolação do limite, o ente (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) sofrerá as chamadas sanções institucionais, que são:

1. Não poderá receber transferências voluntárias;

2. Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

3. Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.



DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL



A LRF estabelece que benefício ou serviço relativo à seguridade social, nos quais se incluem benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos e aos pensionistas, só poderá ser criado, majorado ou estendido, se:

1. For indicada a fonte de custeio total;

2. Os atos que as criarem estiverem instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

3. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

4. Houver a comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;

5. Compensar seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

6. MUITO IMPORTANTE: O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhes-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.



TRANSPARÊNCIA E CONTROLE



A LRF está assentada sobre dois grandes pilares: uma está representado pelas regras da lei, o outro consubstancia-se na transparência buscada incessantemente.

Parte-se do pressuposto de que é preciso mais do que divulgar informações, torna-se imperioso que essas informações sejam compreensíveis pela sociedade, de forma a estimular o controle social, a mais eficaz das formas de controle da Administração Pública.



A LRF obriga a adoção de procedimentos que conferem à gestão pública o máximo de transparência. Dentre outros, destacamos os seguintes:

1. Incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, parágrafo único);

2. Tornar disponível, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, caput), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, as prestações de contas do Chefe do Poder Executivo, durante todo o exercício;

3. Realizar audiências públicas, ao final dos meses de fevereiro, maio e setembro na Comissão referida no § 1º, do art. 166 da Constituição Federal, ou equivalente, nas Casas Legislativas estaduais e municipais, durante as quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (§ 4º, art. 9º);

4. publicar, através de todos os recursos disponíveis de divulgação, os resultados da apreciação das contas julgadas ou tomadas pelos Tribunais de Contas (art. 56, § 3º);

5. Divulgar, amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os instrumentos de transparência da gestão fiscal, dentre os quais se incluem (art. 48, caput): os planos; os orçamentos; as LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e as versões simplificadas desses documentos.



O que é o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

Esse relatório encontra-se previsto no § 3º, do art. 165 da Constituição Federal, e abrange todos os Poderes e órgãos. Logo, trata-se de um único relatório por cada ente de Federação. Deverá ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto de:

1. Balanço Orçamentário, especificando, por categoria econômica, o seguinte:

1.1 Receitas por fonte, informando:

1.1.1 receitas realizadas;

1.1.2 receitas a realizar;

1.1.3 previsão atualizada.

1.2 Despesa por grupo de natureza, discriminando:

1.2.1 dotação para o exercício;

1.2.2 despesa liquidada.

2. Demonstrativo da execução das:

2.1 Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando:

2.1.1 previsão inicial;

2.1.2 previsão atualizada;

2.1.3 receita realizada no bimestre;

2.1.4 receita realizada no exercício;

2.1.5 previsão a realizar.

2.2 Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando:

2.2.1 dotação inicial;

2.2.2 dotação para o exercício;

2.2.3 despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício.

2.3 Despesas, por função e subfunção.



ATENÇÃO: os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

O RREO deverá ser, ainda, acompanhado de demonstrativos relativos a:

1. Apuração da RCL, sua evolução e previsão de seu desempenho até o final do exercício;

2. Receitas e despesas previdenciárias;

3. Resultados primário e nominal;

4. Despesas com juros;

5. Restos a pagar, detalhando por Poder e órgão:

5.1 os valores inscritos;

5.2 os pagamentos realizados;

5.3 o montante a pagar.



MUITO IMPORTANTE: o RREO relativo ao último bimestre do exercício será acompanhado, além dos demonstrativos acima, dos seguintes:

1. De que as operações de crédito não superaram o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF);

2. Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

3. Da variação patrimonial, destacando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

4. O RREO deverá apresentar justificativas quando houver limitação de empenho, assim como frustração de receitas.

5. ATENÇÃO: no caso de frustração de receitas, o RREO deve especificar as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, bem como as ações de fiscalização e cobrança.



RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Trata-se de relatório, a ser emitido pelos titulares de cada Poder e órgão, ao final de cada quadrimestre. Será publicado, até trinta dias após, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.



IMPORTANTE: O RGF, no caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, poderá ser divulgado semestralmente.

O RGF deverá ser assinado, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

1. Chefe do Poder Executivo;

2. Presidente e demais membros da Mesa Diretora, ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

3. Presidente do Tribunal de Contas e demais membros do Conselho de Administração, ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

4. Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.



MUITO IMPORTANTE: Além dessas autoridades, o RGF deverá, também, ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, assim como por outras, desde que definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá:

1. Comparativo com os limites estabelecidos pela LRF, do seguinte:

1.1 despesa total com pessoal, distinguindo a despesa com inativos e pensionistas;

1.2 dívidas consolidada e mobiliária;

1.3 concessão de garantias;

1.4 operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.



ATENÇÃO: O RGF dos Poderes Judiciário, Legislativo e respectivos órgãos, assim como do Ministério Público, conterá comparativo apenas relativo a despesa total com pessoal.

2. Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados quaisquer dos limites;

3. demonstrativos, no último quadrimestre:

3.1 do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;

3.2 da inscrição em restos a pagar.

4. Demonstrativo da liquidação das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro;

5. Demonstrativo de que foi obedecida a proibição de contratar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito municipal.



IMPORTANTE: O relatório resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) serão elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo Conselho de Gestão Fiscal.



MUITO IMPORTANTE: O descumprimento dos prazos de publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sujeita o ente à vedação de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.



A LRF determina que o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por um colegiado: o Conselho de Gestão Fiscal (CGF).



O CGF serão constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.

VER ART. 59 DA LRF.



RESTRIÇÕES DE FINAL DE MANDATO

A LRF impõe restrições, ainda mais severas, no último ano de gestão. Fundamentalmente, identificamos três:

1. Não poder haver aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão;

2. Não poderá ser realizada operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito municipal;

3. Não pode ser contraída de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato de titular de Poder ou órgão, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.



ATENÇÃO: Todos encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício deverão ser considerados para determinação da disponibilidade de caixa.



DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO

O controle da dívida e do endividamento é um dos pontos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porque trata de um dos maiores problemas fiscais do País: o descontrole do endividamento que pressiona as despesas dos entes públicos.

Em primeiro lugar, a exemplo do que acontece com as despesas com pessoal, a LRF estabelece que os limites de endividamento serão fixados em percentual da RCL, para cada esfera de Governo, e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.



IMPORTANTE: Tanto as despesas com pessoal, como os limites de endividamento têm como referência a RCL.



Definições básicas

A LRF conceitua os elementos que devem integrar a dívida pública:



1. Dívida Pública Consolidada ou Fundada: O conceito é bem genérico e enquadra todas as obrigações assumidas pelo ente da Federação, no que se refere a leis, contratos, convênios ou tratados, e realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

IMPORTANTE:

- Essa dívida será apurada excluindo-se as duplicidades.

- Para que sejam caracterizadas como dívida pública consolidada, as obrigações financeiras deverão ser honradas em prazo superior a doze meses.

- Inclui, para a União, a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

- Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.



2. Dívida Pública Mobiliária: Corresponde à dívida representada por títulos públicos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

- IMPORTANTE: Essa é uma das grandes novidades da LRF sobre endividamento. A Lei manda apartar a dívida por títulos (mobiliária) da dívida consolidada geral. Isso se dá pela necessidade de um maior acompanhamento e controle da dívida oriunda de títulos públicos.



3. Operação de Crédito: Corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:

- Contrato de mútuo;

- Abertura de crédito;

- Emissão e aceite de título;

- Aquisição financiada de bens;

- Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;

- Arrendamento mercantil;

- E outras operações assemelhada, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

- Assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas.



4. Concessão de Garantia: Trata-se do compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. (Ver art. 40 da LRF)



5. Refinanciamento da Dívida Mobiliária: Refere-se à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.



IMPORTANTE: Mesmo que o ente esteja acima dos limites da despesa com pessoal, poderá realizar operações de crédito para refinanciamento da dívida mobiliária (art. 23, § 3º da LRF).



Limites da dívida pública e das operações de crédito



É importante lembrar que a LRF não fixa os limites de endividamento, posto que as competências para fazê-lo já estão estabelecidas na Constituição Federal. A novidade é que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que esses limites de endividamento sejam estabelecidos com base na RCL.



IMPORTANTE: Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previsto na LRF, para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessões de garantia (art. 60 da LRF).

Essas propostas deverão ser elaboradas contendo as seguintes informações:

a) Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;

b) Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

c) Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

d) Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.



ATENÇÃO: Para fins de verificação do atendimento dos limites, a exemplo do que ocorre com a verificação dos limites de despesas com pessoal (art. 22), a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada quadrimestralmente, exceto nos Municípios com menos de 50.000 habitantes que possuem a faculdade, conferida pelo art. 63, I, de apurá-la semestralmente.



Recondução da dívida aos limites

É importante notar que os mecanismos básicos da LRF se repetem em diversos pontos da Lei. A exemplo do que foi estabelecido para limites da despesa com pessoal, a Lei também estabelece critérios para a recondução aos limites propostos de endividamento.



IMPORTANTE: Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite, ao final de um quadrimestre, deverá:

1. Ser a ele reconduzida, até o término dos três quadrimestres subseqüentes;

2. Reduzir o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), no primeiro quadrimestre.



MUITO IMPORTANTE: A contagem desse prazo será alterada nas seguintes situações:

1. Será suspensa, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios.

2. Será suspensa no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

3. Poderá ser ampliado em até 04 (quatro) quadrimestres, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal.

Enquanto perdurar o excesso, o ente federado:

- Estará proibido de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita (exceto para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária);

- Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, conforme estabelecido na LDO.

-

OPERAÇÕES DE CRÉDITO



A contratação de operações de crédito será precedida de pedido do interessado, fundamentado em pareceres técnicos e jurídicos que demonstrem a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e atendimento das seguintes condições:

- Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

- Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

- Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

- Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

- Atendimento do disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição, de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa.



ATENÇÃO: A LRF nesse item incorpora um dispositivo clássico de finanças públicas, chamado regra de ouro.

Art. 167 – São vedados:

- III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”

- IMPORTANTE: A regra de ouro estabelece que todos os recursos oriundos de operações de crédito devem ser destinados a investimentos, evitando, assim, o endividamento público para a cobertura de despesas de custeio.

- Observância das demais restrições estabelecidas na própria LRF

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VEDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO



São elas:

- Operações de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresa estatal dependente e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

- Operações de crédito destinadas a financiar despesas de custeio;

- Refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria instituição cedente;

- Entre instituição financeira estatal e o ente que a controle;

- Captação de recursos, a título de antecipação de receita, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

- Entre recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo ente;

- Assunção direta de compromisso, mediante emissão de aceite com o aval de título, com o fornecedor de bens, mercadorias ou serviços;

- Assunção de obrigação com fornecedores sem autorização orçamentária.

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA

- As operações de crédito por antecipação de receita (ARO) têm por objetivo suprir a necessidade de caixa ou de liquidez no curto prazo, para fazer face ao pagamento de compromissos que não apresentem cobertura financeira imediata para a sua liquidação.

- As AROs são muito comuns no final do exercício financeiro, quando, para pagamento do décimo terceiro salário, por exemplo, os gestores lançam mão desse expediente, muitas vezes, arcando com juros e encargo bastante elevado.

-

A LRF estabelece um série de normas, que deverão ser seguidas para a realização de tais operações, a saber:

- Só podem ser realizadas a partir do dia 10 de janeiro de cada ano;

- Devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do mesmo ano em que foram contratadas;

- Os encargos financeiros ficam limitados à taxa de juros de operação;

- Não podem ser realizadas se existirem operações da mesma natureza pendentes de liquidação;

- Serão realizadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico, promovido pelo Banco Central do Brasil.

-

IMPORTANTE: As operações de crédito por antecipação de receita, que forem liquidadas no prazo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (até 10 de dezembro), não serão computadas para a apuração da chamada regra de ouro do art. 167, III da Constituição Federal.



GARANTIA E CONTRAGARANTIA



A LRF observa que os entes federados poderão conceder garantia. Para tanto, devem atender às regras quanto à contratação de operações de crédito, bem como os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Além disso, deverão preencher os seguintes requisitos:

- Oferecimento pelo beneficiário de contragarantia, em valor igual ou superior ao montante afiançado;

- O beneficiário deverá fazer prova de que está adimplente, com relação às obrigações junto ao ente garantidor;

- Caso a garantia seja concedida ao outro ente federado, a contragarantia poderá ser a vinculação de receitas tributárias ou de transferências constitucionais;

- A União só poderá garantir operações junto a organismos financeiros internacionais para aqueles entes que ofereçam contragarantias e atendam às exigências para o recebimento de transferências voluntárias.



IMPORTANTE:

As garantias prestadas pelo ente integram sua dívida consolidada, para fins de cálculo do limite de endividamento.

As entidades da Administração indireta (exceto instituições financeiras) estão proibidas de conceder garantias, mesmo que estas sejam oriundas de recursos de fundos.

É importante lembrar que, caso o ente esteja acima dos limites de despesas com pessoal, estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da LRF, não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

- Oferecimento pelo beneficiário de contragarantia, em valor igual ou superior ao montante afiançado;

- O beneficiário deverá fazer prova de que está adimplente, com relação às obrigações junto ao ente garantidor;

- Caso a garantia seja concedida ao outro ente federado, a contragarantia poderá ser a vinculação de receitas tributárias ou de transferências constitucionais;

- A União só poderá garantir operações junto a organismos financeiros internacionais para aqueles entes que ofereçam contragarantias e atendam às exigências para o recebimento de transferências voluntárias.



IMPORTANTE:

As garantias prestadas pelo ente integram sua dívida consolidada, para fins de cálculo do limite de endividamento.

As entidades da Administração indireta (exceto instituições financeiras) estão proibidas de conceder garantias, mesmo que estas sejam oriundas de recursos de fundos.

É importante lembrar que, caso o ente esteja acima dos limites de despesas com pessoal, estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da LRF, não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.



PRESTAÇÃO DE CONTAS



A LRF determina algumas regras para a escrituração e consolidação das contas públicas. Além das normas de contabilidade pública, deverá ser observado o seguinte:



a) A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

b) A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

c) As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações de operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal dependente;

d) As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

e) As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou a assunção de compromissos com terceiros deverão ser estruturadas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

f) A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

g) A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.



IMPORTANTE: No caso das demonstrações conjuntas, deverão ser excluídas as operações intragovernamentais (art. 50, § 1º).



IMPORTANTE: Enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67, a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (art. 50, § 2º).

As contas anuais prestadas pelos Chefes do Poder Executivo deverão incluir, além das suas próprias, as contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio separadamente, do respectivo Tribunal de Contas (art. 56 da LRF).



IMPORTANTE: As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais; e, no âmbito dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais Tribunais.



A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas judiciais, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições (art. 58 da LRF).



A LRF estabelece o prazo de sessenta dias do recebimento, para os Tribunais de Contas emitirem o parecer prévio conclusivo sobre as contas prestadas, caso não existam outros prazos estabelecidos nas constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.



IMPORTANTE: No caso de Municípios que não sejam capitais e tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo para emissão de Parecer Prévio, pelo Tribunais de Contas, será de cento e oitenta dias.



IMPORTANTE: Os tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas dos Poderes ou órgão pendentes de parecer prévio.



Segundo a regra, no § 2º, do art. 56 da LRF, as contas dos Tribunais de Contas deverão receber parecer, no prazo de 60 dias do recebimento, emitido pela comissão mista permanente, referida no §1º, do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.



Além das contas anuais, a LRF estabelece mecanismos de prestação de contas parciais e obriga que sejam entregues dois relatórios parciais: o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).



O art. 51 da LRF estabelece que o Poder Executivo da União, até o dia 30 de junho de cada exercício, deverá consolidar as contas nacionais e, por esfera de governo, dos entes da Federação, relativas ao exercício anterior.



Deverá, ainda, promover a divulgação dessas contas, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Assim, os Estados e os Municípios possuem prazos para envio de suas respectivas contas ao Poder Executivo da União, que são os seguintes:

1. Municípios, com cópia para Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;

2. Estados, até 31 de maio.



IMPORTANTE: O descumprimento desses prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento principal atualizado da dívida mobiliária.



TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

VER ART. 25 DA LRF.



Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.



Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."



As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências.



Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).



Dentre as exigências legais para a realização de transferências voluntárias, destacamos:

1. Cumprimento das disposições da LDO sobre a matéria;

2. Existência de dotação específica na lei orçamentária;

3. Não podem ser destinadas a pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, DF e Municípios;

4. O beneficiário deverá comprovar, previamente ao recebimento dos recursos, que se acha em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, inexistirem pendências quanto a prestação de contas de recursos já recebidos, que obedece aos limites constitucionais para educação e saúde, além daqueles relativos à dívida, despesas com pessoal e restos a pagar;

5. Existência de contrapartida no orçamento do ente beneficiário.

Como regra geral, os recursos recebidos não poderão ser utilizados em finalidade diversa daquela que for pactuada no instrumento utilizado para formalizar a transferência.

Cid Heraclito de Queiroz entende inconstitucional o artigo 25º da LRF, pois, segundo o ilustre jurista, " ... admite a invasão da esfera de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como também admite a utilização de receitas da União ou de uma unidade da Federação para atender despesa de outro ente, estabelecida na lei orçamentária deste".

Tais observações aplicam-se às transferências voluntárias do Governo Federal para os governos subnacionais. Por outro lado, de acordo com a Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa – CONED, da Secretaria do Tesouro Nacional, "..a transferência de recursos orçamentários da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, tem por finalidade a realização de obras ou a prestação de serviços, permitindo atribuir àquelas esferas de governo ou a instituições a elas vinculadas a responsabilidade final pela sua aplicação".

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

O art. 26 da LRF estabelece a regra básica para toda e qualquer destinação de recursos públicos ao setor privado: a sua autorização por lei específica. E, como requisitos adicionais, é exigida a observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional.



Equiparam-se a transferências e sujeitam-se às mesmas normas as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogação e composição de dívidas, concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.



Sempre que o ente beneficiário de uma operação de crédito não estiver sob controle direto do ente transferidor dos recursos, os encargos financeiros da operação, as comissões e outras despesas não poderão ser inferiores ao que dispuser a lei ou ao seu custo de captação.



Por sua vez, o art. 28 da LRF proíbe taxativamente o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Tal proibição tem como objetivo primordial evitar, a todo custo, a repetição de programas nos moldes do controvertido e muito criticado PROER, feito para socorrer integrantes do sistema financeiro nacional. Para tanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo já antevê a solução para eventuais situações de insolvência, mediante a criação de fundos e outras formas legais que dêem cobertura a essas instituições.





RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES





A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificado que o ente ultrapassou os seus limites ao final de um quadrimestre, a eles deverá retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro período.

Durante o tempo em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

1. Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária.

2. Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho.

3. Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo.

4. Se o excedente ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Executivo (jan. a abr.), proibição imediata de realização de operação de crédito e compulsória obtenção de superávit primário.

5. As regras acima aplicam-se tanto para os casos de excedente nos limites da dívida mobiliária como das operações de crédito internas e externas, sendo a relação dos que ultrapassarem esses limites divulgada mensalmente pelo Ministério da Fazenda (art. 31, § 1º ao 5º).





CONTRATAÇÃO



As solicitações para contratação de operação de crédito serão acompanhadas de pareceres técnico e jurídico, devendo, ainda, demonstrar a sua relação custo-benefício e o seu interesse econômico e social para o ente pleiteante.

Adicionalmente, serão exigidos:

1. Prévia e expressa autorização na LOA, em créditos adicionais ou lei específica.

2. Inclusão dos recursos da operação, na LOA ou em créditos adicionais (exceto no caso de ARO).

3. Observância dos limites e, no caso de operação de crédito externo, autorização específica do Senado Federal.

4. Limitação do valor total das operações ao montante das despesas de capital (CF, art. 167, III), computando-se, em cada exercício, o total das operações de crédito e das despesas de capital executadas.

5. Observância de outras restrições estabelecidas na LRF.

6. Proibição de compensação automática de débitos e créditos nas operações de crédito externo.



De acordo com o parágrafo 1º do art. 33, qualquer operação que contrariar as disposições da LRF será considerada nula, devendo ser cancelada, devolvendo-se o principal, sem o pagamento de juros e encargos financeiros. Enquanto não efetuada a devolução, o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito (art. 23, § 3º). Para tanto, a instituição credora deverá certificar-se de que o beneficiário da operação atende às exigências da lei.



Toda e qualquer operação de crédito realizada por ente da Federação será registrada pelo Ministério da Fazenda, garantido o acesso público a essas informações.





DISPONIBILIDADES DE CAIXA





Com relação às disponibilidades de caixa, verifica-se haver duas preocupações básicas a presidir o estabelecimento das normas. A primeira reporta-se à imperiosidade de que, para o fim de depósito de recursos públicos, seja observada a norma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal (CF). Segundo o dispositivo constitucional, devem as disponibilidades da União ser depositadas no Banco Central, enquanto que as dos demais entes da Federação, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos na legislação.



A segunda preocupação diz respeito aos regimes previdenciários, tanto geral quanto dos servidores, cujos recursos devem ser depositados em contas específicas, distintas das demais contas do ente federativo, vedada sua aplicação nos ativos relacionados nos incisos I e II do § 2º do art. 43 da LRF, que são:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II – empréstimos de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive às suas empresas controladas.





PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO



Três assuntos compõem esta seção da LRF: a aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos; a inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual; e a expedição de atos de desapropriação de imóveis urbanos.



Não é admitida a hipótese de aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos em outros ativos que não os decorrentes da realização de despesas de capital. Uma única exceção é feita: a destinação legal de tais recursos aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.



No tocante à inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual, a regra constante do art. 45 da LRF estabelece ordem de precedência, na qual figuram como prioritários os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, tudo conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma, a inclusão de novos projetos na lei orçamentária se dará apenas se estiverem adequadamente contempladas as despesas prioritárias.



Tendo em vista o estabelecimento dessa ordem de precedência, deve naturalmente o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, até a data de envio do projeto da lei de diretrizes, relatório contendo as informações necessárias sobre projetos em andamento e as despesas de conservação.



Finalmente, no que diz respeito à desapropriação de imóveis urbanos, a ordem é garantir que a destinação dos recursos necessários a tanto seja prévia à expedição do respectivo ato. Nesse sentido, inclusive na hipótese de contencioso, pode a destinação dos recursos operar-se pelo depósito judicial do valor da indenização.



FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL



A responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Ênfase especial deve ser atribuída, na fiscalização, a alguns aspectos específicos:

1. Verificação do cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes.

2. Observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e a inscrição de despesas em restos a pagar.

3. Adoção de medidas para a adequação das despesas com pessoal e das dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites.

4. Observância das normas atinentes à destinação dos recursos oriundos da alienação de ativos.

5. Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do Poder Legislativo municipal, caso existam tais limites.

6. Cabe ainda aos Tribunais de Contas, além de verificar o cumprimento dos limites relativos às despesas com pessoal, alertar Poderes e órgãos:

7. Sobre a possibilidade de extrapolação do limite referencial para as despesas com juros;

8. Quando as despesas com pessoal e os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas ultrapassarem 90 por cento dos limites a elas aplicáveis;

9. Que as despesas com inativos e pensionistas se encontram acima do limite correspondente (Lei 9.717);

10. Sobre fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas, assim como indícios de irregularidades na gestão.



Ao Tribunal de Contas da União reserva-se a especial incumbência de acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos, realizadas entre a União, por intermédio do Tesouro Nacional, e o Banco Central do Brasil.



PUNIÇÕES PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LC 101



Existem dois tipos de punições para o não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal: as punições fiscais, que correspondem ao impedimento do ente para o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias para a sua contratação; e, as sanções penais, que envolvem o pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimento anuais), a inabilitação para o exercício da função pública por um período de até 5 anos, a perda do cargo público e a cassação de mandato, e, finalmente a prisão.



De acordo com o Professor Amir Khair, existem 11 situações de desrespeito a LRF que podem ser classificadas como transgressões fiscais e cerca de 64 situações que levam a punições penais, entre ações e omissões. Isto porque deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal, por exemplo, constitui crime, a ser processado e julgado pelos Tribunais de Contas.



Alguns exemplo de transgressões à LRF e suas punições penais:



Transgressão Punição



Contratação irregular de op. de crédito - reclusão de 1 a 2 anos



Alienação de bens sem autorização - perda de cargo, reclusão



Descumprir o orçamento aprovado - cassação de mandato



Não reduzir despesas com pessoal - multa de 30% dos vencimentos



Liquidação de aros fora dos prazos legais - perda de cargo, inabilitação



Outro descumprimento da LRF que envolve sanção penal é aquela relacionada com a trajetória da dívida, apresentada na proposta de Resolução encaminhada ao Congresso Nacional, onde serão definidos os limites e os prazos para o atingimento destes limites. De acordo com a proposta, após a publicação das novas resoluções, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos (2 da RCL para Estados e 1,2 da RCL para os Municípios) terá quinze anos para atingir o respectivo limite, sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avos a cada ano. Nos termos da Lei de Crimes, a não obediência a esta regra constitui crime contra a lei orçamentária e levará à perda da função pública e à reclusão do administrador.



Vale lembrar que compete ao Ministério da Fazenda divulgar, a cada mês, dos entes públicos que estiverem acima dos limites de endividamento (artigo 31, § 4º).



Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Certamente que a punição criminal baseada na Lei de Crimes levará ainda o transgressor a responder por outros crimes associados. Considerando ainda que o Poder Legislativo, junto com os Tribunais de Contas, são os órgãos competentes para o julgamento das contas da administração pública, no que tange ao cumprimento da LRF, não há dúvidas de que cresce a importância e o poder destes órgãos com a Lei de Responsabilidade Fiscal.



É de grande importância a transparência e também a lisura a ser empregada nesses julgamentos, para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja vista pela sociedade como instrumento eficiente para definir a conduta dos agentes públicos.



MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL



I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º)

II - Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º)

III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (Art. 17, § 1º)

IV- Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (Art. 11)

V - Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (Art. 21, II, Parágrafo Único)

VI- Não aumentarás a despesa com a seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (Art. 24)

VII - Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa da que foi pactuada (Art. 25, § 2º)

VIII - Não assumirás obrigação para com os teus fornecedores, para pagamento a posteriori, de bens e serviços (Art. 37, IV)

IX- Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária), sem que tenhas liquidado a anterior (Art. 38, IV, "a")

X- Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes (Art. 44









Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Mensagem de veto

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3o Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO)

Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Seção III

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO III

DA RECEITA PÚBLICA

Seção I

Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II

Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III

Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I

Definições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção II

Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção III

Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV

Das Operações de Crédito

Subseção I

Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Subseção II

Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV

Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V

Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI

Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I

Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III

Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II

Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III

Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV

Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V

Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Seção VI

Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1o O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicada no D.O. de 5.5.2000