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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

ORÇAMENTO PÚBLICO MPU 2010

MATERIAL PROFESSOR FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA

1. ORÇAMENTO PÚBLICO

1.1 Conceitos

A) Origens do sistema orçamentário

As origens do sistema orçamentário remontam ao advento do controle do Parlamento sobre a Coroa (na Grã-Bretanha), expressando o crescimento do controle representativo sobre o Rei.

“ Nenhum TRIBUTO ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante.”

A preocupação inicial era limitar o poder discricionário do rei em matéria tributária. Mais tarde, viu-se que o controle apenas do aspecto da receita não seria suficiente, pois o aumento dos gastos dos governos aumentaria imensamente.

Posteriormente, no ano de 1689, a Declaração dos Direitos “Bill of Rights” veio reforçar o mandamento contido no Art. 12 da Magna Carta:

“A partir desta data nenhum homem será compelido a fazer qualquer doação, empréstimo ou caridade, ou a pagar imposto, sem consentimento comum através de Lei do Parlamento”.

Somente em 1822 o Chanceler do Erário passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa para cada exercício. Pode-se considerar essa data como a que marca a origem do orçamento, plenamente desenvolvido, na Grã-Bretanha.

B) Evolução da ciência do orçamento

O orçamento COMEÇOU como uma peça de previsão de receitas e autorização de despesas, classificadas esta por objeto, sem se cogitar das necessidades reais da administração e da população, nem dos objetivos econômico-sociais a atingir com sua execução.

A evolução da função do Estado na atividade econômica determinou mudanças substanciais no conceito de orçamento e os efeitos do orçamento na economia, antes apenas admitido, agora é deliberado, proposital.

Assim, o orçamento passou a ser um instrumento de ação do Estado, deixando de ser mero documento estático de previsão de receitas e despesas para se constituir em documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos.











O Estado necessita:

Obter Receita Pública

Criar Crédito Público

Suprir as necessidades Públicas

Gerenciar Orçamento Pú.

Gastar Despesa Pública



Orçamento Público é:

- Ato administrativo revestido de força legal;

- Ações de Governo mensuradas física e monetariamente;

- Instrumento de execução do planejamento governamental.

Orçamento é:

- Previsão dos valores a receber RECEITAS.

- Determinação das contas a pagar DESPESAS.



ORÇAMENTO PÚBLICO X ORÇAMENTO EMPRESARIAL

- Orçamento empresarial: Obtenção de lucros excesso das receitas sobre as despesas;

- Orçamento público: satisfação das necessidades coletivas (despesas) por meio de receitas que poderão cobri-las (equilíbrio) ou não (déficit).



Nosso orçamento é:

- Misto, pois a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e seu controle.

C) DIMENSÕES OU ASPECTOS DO ORÇAMENTO

Para se estudar o orçamento, é necessário que se defina a ótica, o aspecto ou dimensão de observação, sendo as principais as seguintes.

• Jurídica: Não obstante todas as divergências existentes na doutrina, atualmente é posição dominante, diversas vezes reiteradas pelo STF, considerar o orçamento como uma lei formal. Dessa forma, a dimensão jurídica é aquela em que se define ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país.

• Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento, como plano de ação governamental que o é, o poder de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no desenvolvimento do país.

• Financeira: Representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.

• Política: Corresponde à definição de prioridades, visando à inclusão e à realização de programas governamentais no plano de ação ou orçamento a ser executado, devendo compreender sempre a ação política não só de definição dessas prioridades numa situação de escassez de recursos, mas também a concepção e ideologia do partido político detentor do poder. “diz respeito à sua característica de Plano de Governo ou Programa de Ação do grupo ou facção partidária que detém o Poder”.

• Técnica: Representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, aprovação, execução e no controle do orçamento, não devendo ser confundida com a dimensão jurídica, e sim complementar àquela, uma vez que corresponde às formalidades intrínsecas e extrínsecas da forma que caracteriza a “embalagem” do conteúdo orçamentário, principalmente no que diz respeito aos anexos que acompanham a Lei Orçamentária Anual.



D) NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO

Para Ricardo Torres, à teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a que melhor se adapta ao Direito Constitucional brasileiro”.

É importante ressaltar que os posicionamentos do STF têm sido nessa direção, ou seja, o fato de fixar uma despesa na Lei Orçamentária Anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial, da mesma forma que, no caso das receitas, o orçamento é considerado o implemento de condição (ato-condição) para cobrança e arrecadação dos tributos criados por leis próprias (atos-regra).

O ordenamento jurídico brasileiro trata o orçamento como lei, prevista no art. 165 da CF/88. Podemos, portanto, apresentar as seguintes características dessa lei:

FORMAL: É uma lei, porém, que, por diversas vezes, deixa de possuir uma característica essencial, qual seja, a coercibilidade, pois nem sempre obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. É importante ressaltar que o orçamento brasileiro é um instrumento de planejamento autorizativo, e não impositivo.

TEMPORÁRIA: A Lei orçamentária possui vigência limitada, qual seja, um ano.

ESPECIAL: A Lei orçamentária possui processo legislativo diferenciado e de tramitação peculiar definido no art. 166 e parágrafos da CF/88; de iniciativa do Executivo e trata de matéria específica, ou seja, fixação das despesas e previsão das receitas, necessárias à execução anual da política governamental.

ORDINÁRIA: Não exigem quorum qualificado para sua aprovação, sendo aprovada por maioria simples. Cabe ressaltar que tal característica abrange as leis do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, bem como dos créditos suplementares e especiais.

1.2 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Estes princípios podem ser úteis como meio de se estudar alguns aspectos do processo orçamentário. Se considerados, todavia, como mandamentos, são completamente irreais. Os governos com excelentes sistemas orçamentários violam essas regras com bastante freqüência.

Para Sebastião de Sant’Anna e Silva “esses princípios não têm caráter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e a modificações em seu conceito e significação”.

Aqueles que perderam muito de sua significação, a maioria dos princípios tradicionais continua apresentando utilidade conceitual. Suas formulações originais, rígidas e simples, próprias da pouca complexidade que caracterizava as finanças públicas do Estado Liberal, é que não conseguem atender a todas as nuanças do universo econômico-financeiro do Estado Moderno. Prova disso são os dispositivos constitucionais que estabelecem o princípio e, logo a seguir, as exceções ao mesmo.

Os princípios de Direito são normas referendadas de alto grau de abstração, que envolvem o sistema jurídico como um todo.

Para Bandeira de Mello, o princípio jurídico constitui o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Os princípios orçamentários “CONSISTEM EM REGRAS NORTEADORAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO, ENCONTRADOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DE FORMA IMPLÍCITA OU POR INTEMÉDIO DE INTERPRETAÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA”.

Os princípios orçamentários objetivam “ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE PROPÕE O ORÇAMENTO”.

A) Princípio da Legalidade

Possui como pressuposto o definido no art. 5º, inciso II, da CF/88, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

É importante ressaltar, ainda, o caput do art. 37, que inclui o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública.

O campo de aplicação do princípio da legalidade orçamentária, além de incluir as lei do Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, todas de iniciativa do chefe do Poder Executivo, abrange, também, os planos, programas, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para outra, bem como a instituição de fundos e operações de créditos, conforme previsto em nossa Carta Magna, demonstrando dessa forma que, em matéria orçamentária, a Administração Pública subordina-se às prescrições legais.



B) Princípio da Anualidade ou periodicidade

O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano.

No Brasil, a anualidade do orçamento sempre foi consagrada, inclusive nos dispositivos constitucionais.

(Arts. 48, II; 165, III e § 5º; e 166, da CF).

Porém, desde a Lei 4.320/64 passou-se a exigir que os orçamentos anuais fossem complementados com projeções plurianuais no âmbito dos investimentos.

(Art. 2º da Lei 4.320/64: Historicamente o princípio da anualidade tem abrangência bem mais elástica do que a que lhe é atribuída no momento. No momento, deve ficar apenas o entendimento de que este princípio refere-se ao período de duração do exercício financeiro – período em que se executa o orçamento – que, no Brasil é de um ano mais precisamente, de 1 de Janeiro a 31 de dezembro.).

(Art. 34 da Lei 4.320/64: O exercício financeiro compreende o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de acordo com a legislação vigente, o que deverá perdurar até que outra lei seja elaborada em substituição a esta.).

Exercício financeiro é o espaço de tempo destinado à execução do orçamento, e durante o qual se verificam as operações de ordem financeira.

Desse conceito, extraem-se conclusões relevantes. A principal é o encontro das contas de receitas e despesas, que deve ocorrer no exercício financeiro.

Em outras palavras, é necessário levantar o que foi arrecadado no ano financeiro – 1 de janeiro a 31 de dezembro – e realizar os pagamentos dos compromissos assumidos nesse mesmo período em que houve o implemento de condições.

Indo um pouco adiante, é nesse momento que se verifica porque certas despesas deixam de ser realizadas, mesmo existindo recursos para esse fim.

Atenção: Alguns autores afirmam existir exceções ao princípio da anualidade. Tais exceções se relacionam com os créditos adicionais especiais e extraordinários.

De acordo com a própria Constituição Federal, serão reabertos no ano seguinte se o ato que os autorizou for promulgado nos últimos 4 meses do ano.

(Art. 167, § 8º, CF/88)

C) Princípio da Unidade

Compreende a existência de uma única lei orçamentária, considerando logicamente cada ente federativo.

Este princípio parte do pressuposto de que o orçamento deve ser uno, ou seja, composto de um único documento, no qual constem as receitas previstas e as despesas fixadas, estas vinculadas aos programas de trabalho para o exercício financeiro a que se referem.

A Constituição Federal de 1988 clarificou o entendimento do princípio da unidade, ao estabelecer, no art. 165, que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal, contendo as receitas e despesas referentes a todas as entidades da Administração Direta e Indireta; o orçamento de investimento das estatais; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados.

Importante: Dessa forma, o princípio da unidade segue a concepção de totalidade, determinando que todas as receitas e despesas, ainda que constantes de três peças orçamentárias distintas, quais sejam: orçamento fiscal, orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social, devem constar de uma única (unidade) lei orçamentária, possibilitando, portanto, a consolidação e a visão global do desempenho das finanças públicas.

Portanto, visa-se com esse princípio eliminar a existência de orçamentos paralelos.

Exemplo: Orçamento Geral da União, Orçamento do Estado do Ceará, Orçamento do Município de Fortaleza etc.

Observação:

I – Orçamento fiscal: compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta;

II – Orçamento de investimento das empresas estatais;

III – Orçamento das entidades de seguridade social.



D) Princípio da Universalidade

De acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Não devendo existir despesas ou receitas estranhas ao controle da atividade econômica estatal.

Essa regra tradicional, amplamente aceita pelos tratadistas clássicos, é considerada indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas.

O princípio da universalidade possibilita ao Legislativo:

1. Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;

2. Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar;

3. Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.

É importante mencionar, ainda, que os arts.2º a 4º da Lei 4.320/64 também prescrevem a obrigatoriedade de atendimento ao princípio da universalidade.



E) Princípio do Orçamento Bruto

Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

Art. 6º da Lei 4.320/64.

A regra pretende: impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

Vejamos o seguinte exemplo:

Ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar os valores constantes do orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$ 100.000,00, de receita de IPVA, no orçamento do Estado X, que, por determinação constitucional (art. 158, III), deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento bruto seria a seguinte:

a) Forma correta:

Receita R$ Despesa R$

IPVA 100.000,00 Transferência aos municípios 50.000,00



b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)

Receita R$ Despesa R$

IPVA 50.000,00 Transferência aos municípios 0



F) Princípio da Programação

Decorrente da evolução das funções orçamentárias e tendo por característica o cunho político e formal de instrumento de planejamento das ações governamentais que envolvem a implantação do chamado orçamento-programa, este moderno princípio fundamenta-se atualmente na obrigatoriedade de especificar os gastos por meio de programas de trabalho, que permitirão uma identificação dos objetivos e metas a serem atingidos.

A ratificação do princípio da programação decorre da necessidade de estruturar o orçamento pelos chamados programas, que consistem em instrumentos de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos definidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.



G) Princípio do Equilíbrio

Parte da premissa que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas continue sendo perseguida, principalmente em médio ou em longo prazo.

Entenderemos que o equilíbrio orçamentário deve ser visto como um instrumento necessário ao desenvolvimento da nação, devendo ser perseguido pelo gestor, pois parte do pressuposto da boa economia doméstica, segundo o qual não se deve gastar mais do que se arrecada, premissa reforçada com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Art. 7º, § 1º, 2º e 3º da Lei 4.320/64.).

§ 1º: O disposto neste parágrafo vem confirmar que na elaboração do orçamento, em primeiro lugar, é preciso prever as despesas, isto é, aquelas que irão financiar os serviços criados que não podem sofre solução de continuidade, para, em seguida, fazer a indicação das fontes que irão financiar as outras.

Evidencia-se, assim, que um orçamento, embora equilibrado, pode ser deficitário no seu nascedouro – receitas previstas iguais às despesas fixadas, às vezes, à custa de empréstimos.

Observa-se, em razão dessa determinação, que há uma imposição indireta do princípio do equilíbrio. Explica-se: no caso de déficit, é necessário indicar as fontes que irão financiar as despesas.

No caso de superávit, porém, a Lei é silente. Então pode o orçamento ser superavitário quando elaborado?

Evidentemente que não. Por detrás desse silêncio evidencia-se o princípio do equilíbrio.

As receitas de um exercício financeiro devem, em sua totalidade, ser destinadas ao financiamento dos programas de trabalho. Esses programas são fixados em numerários para o exercício financeiro a que se refere o orçamento e no mesmo montante das receitas, o que evidencia o princípio do equilíbrio.





H) Princípio Participativo

Fundamenta práticas utilizadas por algumas administrações municipais que adotaram a chamada gestão orçamentária participativa, prevista no Estatuto das Cidades (Art. 44 da Lei 10.257/2001), consistindo em instrumento de garantia da gestão democrática da cidade e que prescreve o seguinte:

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.

Cabe ressaltar, no entanto, que, nos âmbitos estadual e federal, não é obrigatória a observância do princípio da gestão orçamentária participativa, seja por razões de flagrante dificuldade de se conseguir com que os representantes da comunidade dirijam-se às Casas Legislativas estaduais e ao Congresso Nacional, seja pelo fato de tal princípio pertencer ao âmbito de competência municipal (Art. 182 da CF/88), caracterizando um de seus instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano.

I) Princípio da Exclusividade

A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

Esse princípio surgiu com o objetivo de impedir que a Lei de Orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de matérias outras que nada tinham que ver com questões financeiras.

O princípio da exclusividade encontra-se positivado no art. 165, § 8º, da CF/88.

É importante mencionar que a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, no conteúdo da lei orçamentária, constitui-se em exceção ao princípio da exclusividade.

J) Princípio da Especificação ou da discriminação ou especialização

De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Consignado no art. 5º e no art. 15 da Lei 4.320/64, prevê que, na Lei do Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos, ou seja, a especialização ou “carimbo” dos recursos públicos deverá identificar uma classificação da dotação orçamentária com grau de discriminação tal, que identifique a sua destinação, visando à consecução dos seus fins, como, por exemplo:

Despesa com pessoal; material; serviços; e obras.

No que tange às receitas, entendemos que também encontram-se amparadas pelo princípio da especificação, tendo em vista a exigência de se especificarem na lei orçamentária as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas.

Categoria econômica: Receitas Correntes ou de Capital.

Fontes (ou origens): Tributária, de contribuições, patrimonial entre outras.

K) Princípio da Publicidade

O objetivo do princípio da publicidade é de garantir que o público tenha acesso ao conteúdo das informações constantes no orçamento e garantir o atendimento do Princípio da Publicidade do artigo 37 da Constituição Federal.

Outro aspecto importante previsto na CF/88 é o que trata da obrigatoriedade do Poder Executivo de publicar, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Art. 165, § 3º), regulamentado nos arts. 52 e 53 da LRF.

Esse relatório abrange todos os Poderes e órgãos. Logo, trata-se de um único relatório por cada ente de Federação. Deverá ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto de:

1. Balanço Orçamentário, especificando, por categoria econômica, o seguinte:

1.1 Receitas por fonte, informando:

1.1.1 Receitas realizadas;

1.1.2 Receitas a realizar;

1.1.3 Previsão atualizada.

1.2 Despesa por grupo de natureza, discriminando:

1.2.1 Dotação para o exercício;

1.2.2 Despesa liquidada.

2. Demonstrativo da execução das:

2.1 Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando:

2.1.1 Previsão Inicial;

2.1.2 Previsão atualizada;

2.1.3 Receita realizada no bimestre;

2.1.4 Receita realizada no exercício;

2.1.5 Previsão a realizar.

2.2 Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando:

2.2.1 dotação inicial;

2.2.2 dotação para o exercício;

2.2.3 despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício.

2.3 Despesas, por função e subfunção.



Observação: mais adiante iremos retomar o RREO.

L) Princípio da Clareza

Este princípio visa à compreensão do orçamento como instrumento de múltiplas funções que pode ser visto de várias óticas ou dimensões, e que, não obstante todo o seu rigor técnico, deve ser expresso de forma clara, ordenada, objetiva e completa, permitindo, assim, o seu entendimento não só pelos especialistas, mas por todas as pessoas que tenham interesse nas informações nele contidas.

M) Princípio da Uniformidade

Também chamado de princípio da consistência, este princípio decorre do aspecto formal do orçamento, que deve apresentar e conservar, ao longo dos diversos exercícios financeiros, uma estrutura uniforme que permita uma comparação ao longo dos diversos mandatos, possibilitando, assim, uma análise de cunho mais gerencial.

N) Princípio da Não-afetação das Receitas

Este princípio veda a vinculação da receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas em lei. A essência do princípio consiste no recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do tesouro (conta única), sem que sejam criadas vinculações específicas para as receitas auferidas.

O princípio da não-afetação das receitas encontra-se fundamentado no art. 167, IV, da CF/88.

A vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa atende ao postulado básico do direito tributário que concebe os impostos como a fonte de recursos que viabiliza o funcionamento do Estado, principalmente de suas funções básicas.

Em boa medida, entretanto, as virtudes do dispositivo constitucional mencionado são anuladas pelo grande número de ressalva das que possibilitam a vinculação legal da receita de parcela importante dos impostos.

Exceções:

- as transferências constitucionais da arrecadação de impostos que caracterizam a repartição das receitas tributárias, bem como o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (art. 158 e 159 da CF/88).

- a destinação de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos seguintes percentuais incidentes sobre as receitas de impostos: União – nunca menos de 18%; Estados, Distrito Federal e Municípios, no mínimo 25% (art. 212 da CF/88).

- a destinação de recursos obtidos com a arrecadação de impostos, visando à sua aplicação nas ações e aos serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º da CF/88).

- a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita (art. 167, IV, da CF/88); e

- a vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88).



1.3 ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

A) ORÇAMENTO PROGRAMA

O orçamento funcional constituiu o primeiro passo no sentido da reforma da técnica orçamentária.

Por essa técnica orçamentária, a preocupação é o custo, por unidade, do serviço dado. O que interessa é o objetivo à realizar, o fim a atingir-se no orçamento.

As despesas são classificadas por funções, atividades e tarefas governamentais (educação, saúde, tantas crianças a alfabetizar tantos doentes a atender), e não por objeto (pessoal, material, serviços de terceiros, e outros), como era feito no chamado orçamento tradicional, que era, na verdade, um rol de receitas e despesas sem nenhuma preocupação mais aprofundada com o planejamento e a qualidade do gasto.

O orçamento não é só o instrumento financeiro de controle do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Ele exprime a atividade dos serviços públicos encarregados dos gastos gerais da nação, e, de maneira geral, representa, sob a formar monetária, as modalidades de intervenção do Estado nas atividades econômicas.

O ORÇAMENTO-PROGRAMA, portanto, é a técnica orçamentária vinculada ao planejamento econômico social que surgiu como uma necessidade de levar à prática, com programas anuais, os planos governamentais de desenvolvimento a longo prazo.

É um tipo de técnica de orçamento que mais se aproxima do modelo ideal de orçamento, tornando-se um elemento fundamental de todo o processo de gestão dos objetivos do Estado.

Ele fornece o instrumental necessário para que o administrador público, a partir do estudo de problemas da sociedade, possa estabelecer políticas públicas que irão solucionar esses problemas.



Lógica do Orçamento tradicional: CLASSIFICAÇÃO

RECURSOS PROBLEMAS A RESOLVER



Lógica do Orçamento-Programa: PROBLEMAS A RESOLVER RECURSOS CLASSIFICAÇÃO



É, portanto, muito mais do que apenas uma nova forma de classificar receitas e despesas; é a identificação dos problemas da sociedade, é a priorização desses problemas, é o estudo das alternativas de solução desses problemas e é a alocação dos recursos necessários para a solução dos problemas.

Ao contrário do ORÇAMENTO DE DESEMPENHO, por exemplo, mais ligado as aspectos operacionais, o Orçamento-Programa está visceralmente relacionado com o planejamento governamental. Ou seja, todas as decisões sobre a alocação dos recursos no orçamento são tomadas à luz do planejamento, de forma a maximizar a atuação estatal e retorno dos recursos investidos pelo setor privado no setor público.

Pelo conjunto de informações que oferece e pelo encadeamento da operações necessárias para o estabelecimento das ações de governo, o orçamento-programa permite que se avalie constantemente o retorno (custo-benefício) dos programas estabelecidos pelo governo no seu plano de trabalho.

Toda a técnica do ORÇAMENTO-PROGRAMA baseia-se na figura do PROGRAMA, que é o instrumento de organização da atuação estatal/governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando a solução de um problema ou o atendimento de uma demanda ou necessidades da sociedade.

Suas características principais são as seguintes:

1. Orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;

2. A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;

3. As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis;

4. Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;

5. A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento;

6. O principal critério de classificação é o funcional programático;

7. A utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados;

8. O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

No Brasil, o orçamento-programa foi introduzido por intermédio da Lei nº 4.320/64 e do Decreto-Lei nº 200/67. A primeira Lei Orçamentária da União a se apresentar sob a forma programada foi a de 1967, sendo que, em 1966, o Executivo elaborou duas propostas orçamentárias uma, na forma tradicional, e outra, a título de experimentação, obedecendo a uma estrutura programática.

No decorrer dos primeiros anos de orçamento-programa, os Estados e a União utilizavam classificações diferenciadas para suas ações. Em vista dessa diversidade de critérios, que dificultava a avaliação consolidada da despesa pública, e no intuito de propiciar uma linguagem única para planejamento e orçamento, a União resolveu promover a padronização das classificações programáticas então existentes, bem como a introdução dos conceitos de projetos e atividades, mediante a edição da Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974. A classificação funcional-programática apresentava-se com a seguinte estrutura: função, programa, subprograma, projeto e atividade, permanecendo em vigor no Brasil até o ano 2000.



O ORÇAMENTO-PROGRAMA permite:

a) Integração Planejamento e Orçamento: toda distribuição de recursos é feita baseada nos programas e suas ações, que foram devidamente elaborados durante todo o processo de planejamento do governo. O orçamento, assim, torna-se um instrumento que aloca os recursos necessários para a realização dos Programas tornados prioritários pela administração pública.

b) Quantificação de Objetivos e Metas: os programas têm problemas, demandas e necessidades a solucionar, fornecer etc. Estas devem ser traduzidas nos objetivos de cada programa e serem quantificados em metas para que se possa alocar os recursos necessários e possibilitar o acompanhamento das ações.

c) Relação Insumo/Produto: permite identificar qual o volume de recursos será necessário/utilizado para cumprir os objetivos dos programas, mensurando sua eficiência.

d) Alternativas programáticas: é o estudo de todas as formas possíveis de se efetuar determinada ação. Ou seja, com o Orçamento-Programa força-se que o poder público e a sociedade estudem a melhor maneira e o menor custo para se atender uma demanda ou solucionar um problema.

e) Acompanhamento Físico-Financeiro: mensurado o resultado e os recursos destinados para a obtenção do produto final.

f) Avaliação de Resultados: como os recursos são alocados aos Programas e suas ações, estes devem ser avaliados para que possam demonstrar quais foram os resultados obtidos. O ORÇAMENTO-PROGRAMA fornece todos os dados necessários para que se avalie o que foi produzido pela ação estatal.

g) Atribui responsabilidades ao Administrador Público – cada programa possui um responsável/gerente. Este deve prestar contas da execução das ações previstas nos programas e dos resultados alcançados com essas ações.



1.4 Normas legais aplicáveis (Orçamento na constituição)

A Constituição da República de 1988 apresentou um dos maiores avanços a respeito do orçamento público brasileiro. Foi através dela que se sedimentou a idéia de que é inconcebível a elaboração de um orçamento desvinculado de um sistema de planejamento, ou seja, planejamento e orçamento devem estar em estrita consonância.

Na Constituição Federal (CF) de 1988, um capítulo inteiro foi dedicado às finanças públicas – capítulo II, DAS FINANÇAS PÚBLICAS – arts. 163 a 169. Nesse capítulo estão disciplinadas as normas gerais acerca do processo orçamentário a serem observadas por todas as unidades da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Prevê ainda a elaboração de um Lei Complementar para dispor sobre exercício financeiro, sua vigência, prazos para elaboração e organização dos instrumentos de planejamento e normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.

Essa lei complementar ainda não foi elaborada. Entretanto, atualmente está em vigor a Lei 4.320/64, publicada como lei ordinária, mas que ganhou “estatus” de lei complementar, ou seja, foi recepcionada como lei complementar nacional.

A Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O art. 24 da CF/88 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro.

O art. 30 da CF/88 estabelece que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Portanto, atualmente temos a Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro com abrangência nacional, mas Estados e Municípios podem ter suas próprias leis estabelecendo normas específicas acerca de direito financeiro.

O parágrafo 9º, inciso I, do art. 165 da Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Em função desse comando constitucional é que a Lei nº 4.320/64 foi recepcionada como lei complementar, que estabelece normas gerais de direito financeiro.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – Procurador do Ministério Público de Contas – TCE/PE – 2004) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, todas as normas gerais de direito financeiro relativas à elaboração do plano plurianual (PPA) exigem a instrumentalização por meio de lei complementar.

Comentário:

Conforme exposto no parágrafo precedente, não há dúvida de que somente por lei complementar pode-se estabelecer normas gerais de direito financeiro, relativas à elaboração, não só do Plano Plurianual, mas também da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Portanto, a afirmação está corretíssima.

O art. 169 da CF prevê também a elaboração de uma lei complementar para estabelecer limites de despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Felizmente essa lei já foi elaborada em 2000. É a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000.

Além das normas acima citadas, existem outras esparsas, as quais podemos mencionar:

- Decreto-Lei nº 200/67 – Reforma Administrativa; Decreto 93.872/86 e suas alterações, Decreto 95.804/88 – Unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional; Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN/Secretaria de Orçamento Federal – SOF – Normas para consolidação das contas públicas; Portaria 492/93, do Ministério da Fazenda – Suprimento de Fundos; Manual Técnico de Orçamento – MTO 2005 Portaria MPOG nº 14/04; Instrução Normativa STN nº 01/97 – Convênios; Portaria STN nº 471/04 – Manual de elaboração do anexo de metas fiscais e do relatório da execução orçamentária; Portaria STN nº 211/01 – Tabela de correlação de despesas; Instrução Normativa STN nº 04/97 – Caixa único; Portaria STN nº 303/05 – 2ª edição do Manual da receita pública; Portaria Interministerial nº 325/01 – Consolidação das contas públicas; Portaria STN nº 447/04 – Transferências de recursos intergovernamentais; Plano de contas da administração pública federal; Portaria STN nº 589/01 – procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas; Portaria STN nº 441/03 – manual de elaboração do RREO; Portaria STN nº 180/01 – Detalhamento das naturezas de receitas etc.



A atual Constituição optou por um modelo fortemente centralizado, a partir da constatação de que havia uma excessiva fragmentação orçamentária, inclusive com importantes programações e despesas inteiramente for da lei de meios, sem a observância, portanto, do princípio da universalidade.



QUESTIONÁRIO PARA ESTUDO DIRIGIDO



1) De quem é a iniciativa dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA? Que tipo de norma são essas?



Estabelece a Constituição Federal que são leis de iniciativa do Poder Executivo. Muita atenção, pois as três normas acima:

a) Não são leis complementares e

b) Também não são de competência única e exclusiva do Presidente da República, pois

c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também devem elaborar as normas acima.



2) Quais são os prazos para encaminhamento dos projetos de lei ao Congresso Nacional? E quais os prazos para devolução pelo Congresso Nacional para sanção do Presidente da República?

Prazos para PPA e LOA

As duas normas têm o mesmo prazo pra encaminhamento e para devolução. A diferença está no fato de que o PPA é remetido apenas de quatro em quatro anos (tamanho dos mandatos dos chefes do Executivo em todas as esferas de governo).

PPA Encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo.

LOA Encaminhado até 31 de agosto de cada ano.

PPA/LOA Devolvidos para sanção até 22 de dezembro do mesmo ano.

Prazos para LDO

Encaminhado até 15 abril de cada ano.

Devolvido para sanção até 17 de julho do mesmo ano.

Observação: A LDO impede a interrupção da sessão legislativa enquanto o Congresso Nacional não aprová-la.

Atenção apenas a LDO impede a interrupção da sessão legislativa.

Nem o PPA, nem a LOA tem esse poder.

Art. 57, § 2º da CF.

LDO antes do PPA – primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo: causando uma espécie de vazio lógico.

3) Qual a vigência do PPA e da LOA?

O “tamanho” da vigência do PPA equivale ao “tamanho” do mandato do chefe do Poder Executivo.

O início da vigência do PPA é o primeiro dia do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Termina a vigência do PPA no último dia do primeiro ano do mandato seguinte.

Atenção: o início do mandato dos prefeitos não coincide com o início do mandato de Governadores e Presidente da República. Portanto, o PPA elaborado por um prefeito, pelas regras atuais, inicia sua vigência dois anos após o início da vigência do PPA da União, dos Estados e do Distrito Federal.

4) Qual o conteúdo do PPA, de acordo com a Constituição Federal?

Consiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando à consecução de objetivos e metas a serem atingidas nos quatro anos de mandato.

5) Qual o conteúdo da LDO, de acordo com a Constituição Federal?

Com a promulgação da LRF, a LDO obteve maior relevância para o efetivo planejamento das ações do Governo, constituindo-se no instrumento mais importante no planejamento do comportamento das finanças públicas, e verdadeiro norteador da elaboração do Orçamento.

Ver art. 4º da Lei Complementar 101/2000.

6) Como ocorre o relacionamento da LDO com atribuições institucionais?

Câmara do Deputados: Ver art. 51, IV, da CF.

Senado Federal: Art. 52, XIII da CF.

Poder Judiciário: Art. 99, § 1º da CF.

Ministério Público: Art. 127, §3º da CF.

7) Qual o conteúdo da LOA, de acordo com a Constituição Federal?

A LOA compreende a programação das ações a serem executadas, visando à viabilização das diretrizes, dos objetivos e metas programadas no Plano Plurianual, buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na LDO.

1.5 Instrumentos de planejamento da administração pública

A CF/88 menciona em seu art. 165 que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os seguintes instrumentos legais de planejamento: O Plano Plurianual – PPA; A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e A Lei de Orçamento Anual – LOA.

Entendemos que a Constituição Federal, em seu art. 165, § 4º, estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Esse parágrafo prevê planos e programas nacionais, regionais e setoriais a serem elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá:

- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova Constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias;

b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes;

c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes;

d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias;

e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário.

Comentário:

Afirmação incorreta: o plano decenal não faz parte dos instrumentos de planejamento da Administração Pública.

1.5.1 Plano Plurianual - PPA

Consiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando à consecução de objetivos e metas a serem atingidas nos quatro anos de mandato.

- despesas

de capital;

Diretrizes - outras delas

decorrentes;

PPA Forma regionalizada Objetivos - programas

de duração

Metas continuada







Forma regionalizada: no caso federal, consistem nas cinco regiões geográficas que dividem o país, quais sejam: Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste e Sul.

Diretrizes: são orientações gerais ou critérios de ação que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos ao longo do período, visando ao alcance dos objetivos programados.

Objetivos: consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. Exemplo: elevar o nível educacional e combater o analfabetismo.

Metas: Representa a quantificação física dos objetivos. Exemplo: contratação de trezentos professores e construção de trezentas escolas.

Despesa de Capital: Grupo de despesa da Administração Pública, utilizadas para classificar os gastos com investimento.

Despesa correntes: são despesas de custeio ou com a manutenção das atividades governamentais e que nesse caso são as decorrentes

Programas: consiste em instrumento de organização da atuação governamental, articulando um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no PPA. Exemplo: Defesa do Direitos da Criança e do Adolescente.

Duração continuada: programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro. Exemplo: programa bolsa-escola.



O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da Administração Pública brasileira.

Os princípios básicos que norteiam o Plano Plurianual são:

- identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo;

- integração do planejamento e do orçamento;

- promoção da gestão empreendedora;

- garantia da transparência;

- estímulo às parcerias;

- gestão orientada para resultados; e

- organização das ações de Governo em programas.



O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial (31/08).

O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa. (art. 35, § 2º, inciso I – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -, ADCT.)



















Vigência do PPA: inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo, terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente. Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos.

Portanto, ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, reajuste dos servidores, novos investimentos etc.

Esse planejamento é elaborado para 4 anos, entretanto, cada Governo executa apenas 3, haja vista que 1 ano foi herdado do governo antecessor.

Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial.

Atenção: o início do mandato dos prefeitos não coincide com o início do mandato de Governadores e Presidente da República. Portanto, o PPA elaborado por um prefeito, pelas regras atuais, inicia sua vigência dois anos após o início da vigência do PPA da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O projeto de lei do Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que depois de votado na comissão, o projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.

Atenção: O Presidente da República poderá encaminhar mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no projeto de lei do PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

Execução do PPA:

O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 167, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal.

1.5.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

A LDO foi instituída pela Constituição de 1988 e é o instrumento norteador da elaboração da LOA.

Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.





- Despesas de capital para o

exercício seguinte;

Metas - Orientará a elaboração da

LOA;

LDO - Alterações na legislação

tributária;

Prioridades - Política de aplicação de

recursos das agências finan-

ceiras oficiais de fomento.



O encaminhamento da LDO pelo chefe do Poder executivo ao Legislativo será até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção ou veto até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Prazos para LDO

Encaminhado até 15 abril de cada ano.

Devolvido para sanção até 17 de julho do mesmo ano.

Observação: A LDO impede a interrupção da sessão legislativa enquanto o Congresso Nacional não aprová-la.

Atenção apenas a LDO impede a interrupção da sessão legislativa.

Nem o PPA, nem a LOA têm esse poder.

Art. 57, § 2º da CF.

LDO antes do PPA – primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo: causando uma espécie de vazio lógico.

Vigência da LDO: será para um período de doze meses, mas não coincide com o ano civil, ou seja, começa a vigorar no segundo período legislativo de cada ano e vai até o término do primeiro período legislativo do ano seguinte.

Não é bem verdade dizer que o período de vigência da LDO está limitado a doze meses ou a um exercício financeiro.

Exemplo de agências financeiras oficiais de fomento: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal – CEF etc.

Considerando a amplitude do campo de atuação da LDO entendemos que as suas funções não são apenas as previstas na CF. Atualmente as LDOs têm estabelecido regras acerca de procedimentos a serem observados quando a LOA ainda não estiver aprovada no início do exercício financeiro subseqüente, ou seja, quando se inicia o exercício financeiro e a LOA ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional – CN.

Entre outras, as principais regras são:

1ª A previsão das despesas que podem ser executadas sem que a LOA esteja aprovada:

- Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a exemplo das transferências constitucionais aos Fundos de Participação de Estados e Municípios e para o Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental;

- Bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET;

- Pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745/1993;

- Outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

2ª Despesas que, em tese, não podem ser executadas antes que a LOA seja aprovada:

- Novos projetos e investimentos em geral.

3ª Forma de liberação dos recursos:

- As despesas acima descritas estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da LOA.

Exemplo: 3 meses do exercício financeiro seguinte já se passaram e a LOA ainda não foi aprovada. Nessa situação, se existe previsão de R$ 10.000.000,00 no Projeto de Lei Supracitado, para pagamento de despesas administrativas, podem ser liberados R$ 2.500.000,00 (833.333,33 milhões no primeiro mês, mais 833.333,33 no segundo e assim sucessivamente).

Assim sendo, podemos verificar que a vigência da LDO extrapola o exercício financeiro e ainda pode ter duração superior a um ano.

Exemplo: Uma LDO foi sancionada e publicada em 30.06.05. Esta norma orientará a elaboração da LOA cuja vigência será em 2006 e ainda estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo de todo o exercício financeiro de 2006.

Assim sendo, sua vigência não coincide com o exercício financeiro, e a aplicabilidade de suas regras extrapola um ano.

Importante: A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF entendem que as “leis de meios” (PPA, LDO e LOA) são leis apenas em sentido formal, ou seja, passam pelo processo legislativo comum e são sancionadas e publicadas como lei. Entretanto, em sentido material esses instrumentos de planejamento não são leis, mas sim, atos administrativos. Tanto isso é verdade que o STF entende que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN para impugnar a LDO, haja vista que os seus efeitos são concretos, ou seja, com destinatários certos, somente os órgãos que executam orçamento, em especial, o Poder Executivo.

Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

A LDO é doutrinariamente conhecida como parte do planejamento operacional da Administração Pública.

De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá:

- compreender as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

- orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

- dispor sobre as alterações na legislação tributária;

- estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Outras matérias que podem ser tratadas na LDO:

- Estrutura e organização dos orçamentos;

- Disposições relativas à dívida pública federal;

- Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

- Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

Essência da LDO:

A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para fazer na ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais.

A LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos e metas contempladas no plano plurianual.

É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.

As emendas ao Projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (§4º do art. 166 da CF).



Com a vigência da LRF, a LDO passou a ter mais relevância. A LRF estabelece que a LDO deverá dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;

- critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

- demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

O parágrafo primeiro do art. 4º da LRF determina que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, ou seja, três anos.

O §2º do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

- Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

- Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

- Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

- Avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A LRF prevê ainda que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

CUIDADO: Não confundir o anexo de riscos fiscais com o relatório de gestão fiscal. Portanto, risco fiscal é diferente de gestão fiscal.

O anexo de riscos fiscais é um documento previsto na LRF e deverá estar contido na lei de diretrizes orçamentárias.

Aliás, a LRF estabelece que a LDO deverá conter dois anexos:

- O de metas fiscais;

- E o de riscos fiscais.

Portanto, o RGF não é anexo, mas sim, um documento à parte, a ser emitido de quatro em quatro meses pelos diversos órgãos e Poderes ou semestralmente para municípios com menos de 50 mil habitantes.



O QUE SÃO RISCOS FISCAIS?

Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente nas contas públicas.



QUAL É A PREVISÃO LEGAL DOS RISCOS FISCAIS?

A LRF estabelece que a LDO conterá anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, §3º, da LRF).



QUAL É A CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS?

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:

- Riscos orçamentários;

- E os riscos da dívida.

Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.



Possibilidade de algumas

receitas previstas na LOA não

se realizarem;



Riscos orçamentários





Necessidade de execução de

despesas não fixadas na LOA

ou orçadas a menor.



Exemplos de riscos orçamentários:

- Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto.

- Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

- Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.

O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.

O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Variação das taxas de juros e de câmbio

em títulos vincendos.



Riscos da dívida



Passivos contingentes que representam

dividas cuja existência depende de fatores

imprevisíveis.



CUIDADO: Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.

Comentário:

Não existe previsão, em nenhuma norma, desse Anexo de Metas e Prioridades. Opção incorreta.

EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Comentário:

No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. Opção incorreta.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(Analista de Finanças e Controle – AFC – STN – 2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31/08/04.

a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas públicas.

b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.

c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos Fiscais.

d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos contribuintes.



Comentários:

a) Todo impacto das contas públicas não pode ser considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da dívida e os precatórios judiciais seriam riscos fiscais. Incorreta.

b) Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Incorreta.

c) A reserva de contingência é uma das formas de cobertura dos Riscos Fiscais. Ela é destinada ao pagamento dos passivos contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra forma poderia ser através de empréstimos aprovado pelo Poder Legislativo. Incorreta.

d) Os riscos são classificados em dois tipos: orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas e os riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária, afetando a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. Correta.

e) A restituição de receitas tributárias ocorre quando, por exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um ano e, no ano seguinte, tem de devolver parte dessa receita. Exemplo: IRPF a restituir na declaração de ajuste anual. Conforme mencionado acima, a restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária se constitui em um tipo de risco fiscal. Incorreta.



- A LRF diz que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.

Comentário:

A afirmação está incorreta, tendo em vista que não está previsto o Anexo de Metas e Prioridades na LDO.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente.



Comentário:

Afirmação correta. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A LDO deve incluir os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder.



Comentário:

Afirmação correta. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária e, nessa orientação, estabelece-se os limites de gastos de cada poder.



EXEMPLO PARA ESTUDO DIRIGIDO:

(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) A LDO deve incluir a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Comentário:

Afirmação correta, está exatamente como previsto no §2º do art. 165 da CF.



1.5.3 Lei Orçamentária Anual – LOA



A Lei Orçamentária Anual compreende a programação das ações a serem executadas, visando à viabilização das diretrizes, dos objetivos e metas programadas no Plano Plurianual, buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.



A LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.



É um processo contínuo, dinâmico e flexível, traduz em termos financeiros para determinado período – um ano - os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF.



Em outras palavras, é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.



CUIDADO: Na realidade todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função.



A LOA, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, e atenderá ao disposto ao § 5º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo o:

- orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- orçamento de investimento das empresas, em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

- orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.



Cabe ressaltar que existirá apenas uma Lei Orçamentária Anual por ente da Federação, na qual constarão três peças orçamentárias, quais sejam: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, caracterizando, assim, o princípio da unidade ou totalidade.



- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.





- O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das estatais compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.



- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.



Em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma:



Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um Projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.



IMPORTANTE: Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminha o projeto de lei de orçamento ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar esse projeto de lei?

Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal.







COMO SE ELABORA O ORÇAMENTO PÚBLICO?



Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária, entretanto, pode ser resumido da seguinte forma:



É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas, assim:



RECEITAS DESPESAS



Salário mensal 3.500,00 Moradia

Outras rendas 500,00 Aluguel 300,00

Educação

Mensalidade escolar 400,00

Saúde

Plano de saúde 150,00

Despesas médicas 250,00

Lazer

Viagens e turismo 800,00

Concursos

Investimento em cursos preparatórios 1.200,00

Outros despesas 900,00

Total 4.000,00 Total 4.000,00



O orçamento na Administração Pública possui suas peculiaridades, portanto, funciona um pouco diferente. As receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei, incumbe ao Poder Executivo prevê o quanto será arrecadado no ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas, cabendo ao Congresso Nacional autorizar sua execução.



A previsão das receitas e a fixação das despesas é semelhante ao demonstrado no quadro abaixo, porém, com muito mais complexidade. De forma sucinta, poderíamos asseverar que funciona assim:



RECEITAS DESPESAS

Tributária 3.500,00 Pessoal

Patrimonial 500,00 Civil 3.000,00

De serviços 1.000,00 Militar 1.000,00

Industrial 500,00 Material de consumo 2.000,00

Agropecuária 500,00 Investimento 3.000,00

Operações de crédito 2.000,00

Alienação de bens 1.000,00

Total 9.000,00 Total 9.000,00



As despesas devem ser iguais às receitas para atender o princípio do equilíbrio orçamentário.



Voltando ao assunto:

Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas: Saúde; Previdência; Assistência Social.



São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada.



Vigência:



Seguindo o definido no próprio princípio da anualidade, entende-se que a lei orçamentária possui vigência anual, ou seja, adstrita ao exercício financeiro, que, segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/64, coincidirá com o ano civil (1º de Janeiro a 31 de dezembro).



A LOA e as implicações da LRF:



De acordo com o disposto no art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as seguintes normas:

- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/88), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

- todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual;

- o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;

- a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica;

- é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

- a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;

- integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil, relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.



















Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Mensagem de veto

Texto compilado

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I

Da Lei de Orçamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.

§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.

§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.

§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.

§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Impostos.

Taxas.

Contribuições de Melhoria.

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias.

Receitas de Valores Mobiliários.

Participações e Dividendos.

Outras Receitas Patrimoniais.

Receita Industrial

Receita de Serviços Industriais.

Outras Receitas Industriais.

Transferências Correntes

Receitas Diversas

Multas.

Contribuições

Cobrança da Divida Ativa.

Outras Receitas Diversas.

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito.

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

Amortização de Empréstimos Concedidos.

Transferências de Capital.

Outras Receitas de Capital.

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil

Pessoal Militar

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos

Transferências Correntes

Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos

Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Obras Públicas

Serviços em Regime de Programação Especial

Equipamentos e Instalações

Material Permanente

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Inversões Financeiras

Aquisição de Imóveis

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos

Concessão de Empréstimos

Diversas Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Amortização da Dívida Pública

Auxílios para Obras Públicas

Auxílios para Equipamentos e Instalações

Auxílios para Inversões Financeiras

Outras Contribuições.

Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 1º Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

SEÇÃO I

Das Despesas Correntes

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Transferências Correntes

I) Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

II) Das Subvenções Econômicas

Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

SEÇÃO II

Das Despesas de Capital

SUBSEÇÃO PRIMEIRA

Dos Investimentos

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

SUBSEÇÃO SEGUNDA

Das Transferências de Capital

Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TÍTULO II

Da Proposta Orcamentária

CAPÍTULO I

Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária

Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - Projeto de Lei de Orçamento;

III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

SEÇÃO PRIMEIRA

Das Previsões Plurienais

Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

SEÇÃO SEGUNDA

Das Previsões Anuais

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;

II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

TÍTULO III

Da elaboração da Lei de Orçamento

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

TÍTULO IV

Do Exercício Financeiro

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.

Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

TÍTULO V

Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

TÍTULO VI

Da Execução do Orçamento

CAPÍTULO I

Da Programação da Despesa

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.

Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

TÍTULO VII

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

TÍTULO VIII

Do Contrôle da Execução Orçamentária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do Contrôle Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.

CAPÍTULO III

Do Contrôle Externo

Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.

TÍTULO IX

Da Contabilidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte.

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

CAPÍTULO II

Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria.

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.

CAPÍTULO III

Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.

Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

CAPÍTULO IV

Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial;

VI - As Contas de Compensação.

§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

TÍTULO X

Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:

I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

TÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.

§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.

Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.

Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.

Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.

Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela Lei nº 4.489, de 19.11.1964)

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Waldyr Ramos Borges

Expedito Machado

Oswaldo Costa Lima Filho

Júlio Forquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificada no DOU de 9.4.1964 e retificada no DOU de 3.6.1964

Download para anexos Vide alteração dos anexos pela portaria STN nº 749/2009 Vide Portaria STN nº 749, de 15.12.2009















LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ).

VETO

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

"Art. 3º ....................................................

Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".

.............................................................

"Art. 6º ....................................................

.............................................................

2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".

.............................................................

"Art. 7º ....................................................

I ...........................................................

..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................

"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."

.............................................................

"Art. 14 ....................................................

.............................................................

subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".

.............................................................

"Art. 15 ....................................................

.........................................................no

mínimo....................................."

"Art. 15 ....................................................

1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".

.............................................................

"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

.............................................................

"Art. 55 ...................................................

1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".

.............................................................

"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................

.............................................................

"Art. 58 ....................................................

..................................................ou não

................................................................................ ".

"Art. 64 ....................................................

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade".

.............................................................

"Art. 69...............................................................................

...................................................................... nem o responsável por dois adiantamentos".

...................................................................................................

"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".

..................................................................................................

Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco.



1.6 CRÉDITOS ADICIONAIS (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS)

1.6.1 Crédito orçamentário

É importante mencionar que crédito orçamentário não é dinheiro, e sim uma autorização para gastar, como se fosse um cartão de crédito, com o limite de gasto estabelecido na Lei Orçamentária Anual, concedido ao gestor para realizar os programas governamentais sob a sua responsabilidade de execução.

1.6.2 Créditos Adicionais

Os créditos adicionais são utilizados como mecanismo de retificação do orçamento, consistindo em “autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento.

Ver art. 40 da Lei 4.320/64

1.6.3 Classificação dos créditos Adicionais

Os créditos adicionais foram classificados em três espécies, sendo utilizados em situações específicas, segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto à sua aplicabilidade, vigência, ao instrumento de autorização, aos recursos e forma de abertura.

Todos os créditos adicionais são abertos por decreto do Poder Executivo.

Vigência: art. 167, § 2º da CF.

Crédito orçamentário ordinário: É aquele que consta da Lei orçamentária aos quais são atribuídos montantes de recursos (dotações) para as diversas ações que fazem parte dos programas de governo.

Cuidado: Existe uma diferença entre o texto da Lei 4.320/64 e o da Constituição Federal. A diferença está no conceito dos créditos adicionais extraordinários.

Lei 4.320/64: destinados a despesas urgentes e imprevistas.

Constituição: atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

A outra diferença:

Lei 4.320/64: em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Constituição: como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade.

Ou seja, a Lei 4.320/64 é taxativa, relacionando os únicos casos que podem ensejar a abertura de créditos extraordinários. Por outro lado, a Constituição Federal é exemplificativa.

São classificados da seguinte forma:

a) Créditos Suplementares

Destinados a reforçar a dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento e objetivam geralmente a correção de erros de orçamentação.

Os créditos Suplementares dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos.

A autorização para abertura de crédito suplementar pode constar da própria LOA.

A autorização cabe, por intermédio de Lei, ao Poder Legislativo.

Após serem autorizados pelo Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares e especiais podem ser ABERTOS pelo próprio Poder Executivo.

O ato de abertura do crédito suplementar enseja que este deve ser adicionado ao montante autorizado à dotação orçamentária anual de acordo com a sua destinação.

b) Créditos Especiais

Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento.

Os créditos especiais devem ser considerados separadamente.

Lembrando: São vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

RECURSOS PARA ABERTURA

Observa-se que a indicação de recursos financeiros disponíveis é condição obrigatória para justificar a abertura de créditos suplementares e especiais.

Art. 43 da Lei 4.320/64.

I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos – especiais e extraordinários – e as operações de crédito a eles vinculadas.

II. Os provenientes de excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício, devendo ser deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício.

III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

IV. O produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

V. A dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência.

VI. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes.

c) Créditos Extraordinários

Destinados somente ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Os créditos extraordinários serão aberto por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Por outro lado, a Constituição informa que a abertura dos créditos adicionais extraordinários poderá ser efetuada mediante edição de MEDIDA PROVISÓRIA.

Ver art. 62 e 167 § 3º da CF.

CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Finalidade: Reforço de dotação orçamentária que se tornou insuficiente.

Autorização Legislativa: Necessita de prévia autorização em lei especial, podendo ser incorporada na própria lei de orçamento.

Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo.

Indicação de Recursos: Obrigatória, devendo constar da lei de autorização e do decreto de abertura.

Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar da lei de autorização e do decreto de abertura.

Vigência: Restrita ao exercício em que foi aberto.

Possibilidade de prorrogação: Jamais admitida.

CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS ESPECIAIS

Finalidade: Viabilizar e atender programas e despesas não contempladas no orçamento.

Autorização Legislativa: Necessita de prévia autorização em lei especial.

Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo.

Indicação de Recursos: Obrigatória, devendo constar da lei de autorização e do decreto de abertura.

Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar da lei de autorização e do decreto de abertura.

Vigência: No exercício em que foi aberto.

Possibilidade de prorrogação: Permitida para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, e que a lei autorizativa assim permita.

CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

Finalidade: Atender despesas imprevisíveis e urgentes.

Autorização Legislativa: Independe de prévia autorização em lei especial.

Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo ou medida provisória com remessa imediata ao Legislativo.

Indicação de Recursos: Independe de indicação.

Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar do decreto de abertura.

Vigência: No exercício em que foi aberto.

Possibilidade de prorrogação: Permitida para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, e que a lei autorizativa assim permita.

1.7 ESTÁGIOS DA RECEITA

A receita pública arrecadada pelo erário passa por um processo dinâmico e sistemático, denominado de estágios ou fases:

Previsão, Lançamento; Arrecadação; e Recolhimento.

a) Previsão: chamado normalmente de receita orçada, é a estimativa de quanto se espera arrecadar durante determinado exercício financeiro, é uma expectativa de arrecadação – art. 51 da Lei 4.320/64.

Ver art. 12 da LRF, §2º.

REGRA DE OURO: A regra de ouro estabelecida na LRF, inserida no §2º do art. 12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Ver art. 167, III, da CF.

Isso significa que na LOA deverá ser prevista e obedecida a previsão constitucional. Assim sendo, quando da execução orçamentária, o ente deverá cumprir a exigência da CF referente à regra de ouro.

Ver art. 32, §3º da LRF.

ATENÇÃO: a suspensão da aplicabilidade do §2º do art. 12 da LRF pelo STF, ocorreu porque essa norma extrapolou a CF. Ou seja, a própria CF prevê exceção à regra e a LRF foi mais restrita e não observou nenhuma exceção.

Exemplificando a regra de ouro:

Lei orçamentária Anual X9.

Receitas Prevista R$ Despesas fixadas R$

Correntes Correntes

Tributária 10.000,00 Pessoal e enc. Sociais 15.000,00

Patrimonial 1.000,00 Material de Consumo 3.000,00

De serviços 4.000,00 De Capital

De Capital Investimentos 2.000,00

Operações de créd. 5.000,00 Inversões financeiras 1.000,00

Alienação de bens 1.000,00 Amortização da dívida 2.000,00

Amortização de emp. 2.000,00

Total 23.000,00 Total 23.000,00

Observações:

1. A regra fala em receitas de operações de crédito. Portanto, não são todas as receitas de capital.

2. Quanto às despesas, a regra fala em todas as despesas de capital.

3. A situação hipotética acima demonstra o limite máximo que o órgão poderia arrecadar de receitas de operações de crédito (R$ 5.000,00). Isso porque o total das despesas de capital soma R$ 5.000,00.

4. A finalidade dessa regra é evitar o endividamento do Estado.

5. Existe exceção a essa regra. As receitas de operações de crédito poderiam ser superiores às despesas de capital, desde que fossem autorizadas, durante o exercício financeiro, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Exemplo:

(ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, identifique a chamada “Regra de Ouro”.

a) A transparência na gestão fiscal é o principal instrumento para o controle social.

b) As penalidades alcançam todos os responsáveis dos Três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e todo cidadão será parte legítima para denunciar.

c) A LRF é importante para o país, porque representa um enorme avanço na forma de administrar os recursos públicos.

d) A contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitada ao montante da despesa de capital.

e) Nenhum ato que provoque aumento de despesa de pessoal, nos Poderes Legislativo e Executivo, poderá ser editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.



b) Lançamento: Consiste no procedimento administrativo onde se verifica a procedência do crédito fiscal, quem e quando se deve pagar e inscreve a débito do contribuinte. Geralmente ocorre numa repartição pública.

Ver art. 53 da LEI 4.320/64.

Observação: Muitos doutrinadores não consideram o lançamento como estágio da receita, entretanto, os órgãos CESPE, FCC e ESAF, para fins de concurso, os reconhecem.

C) Arrecadação: Consiste no recolhimento pelo contribuinte ao agente arrecadador – uma instituição financeira oficial – do valor do seu débito – art. 56 da Lei 4.320/64.

d) Recolhimento: consiste no repasse, pelo agente arrecadador (instituição financeira), do valor arrecadado, para o caixa único do Tesouro Nacional, mantido no BACEN.

1.8 ESTÁGIOS DA DESPESA

Legalmente são previstos quatro estágios da despesa (fixação, empenho, liquidação e pagamento).

Entretanto, as bancas de concursos têm cobrado mais um estágio , o da programação.

Esse estágio se refere aos procedimentos de programação financeira (descentralização de créditos e transferências financeiras), realizados após a aprovação da LOA.

a) Fixação

É o valor total da despesa estabelecida na LOA. Este valor deverá ser igual ao total das receitas previstas.

Poderíamos denominá-lo de dotação inicial ou apenas dotação.

É apenas um estágio estático de lei de orçamento.

b) Programação: Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual e nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (art. 8º da LRF).

c) Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64.).

O empenho representa o primeiro estágio de execução da despesa e é emitido pela unidade que recebeu créditos orçamentários consignados no orçamento ou por descentralização de créditos de outro órgão ou unidade orçamentária. Com esse estágio (empenho) se inicia a execução da despesa pública.

Esse primeiro estágio é efetuado no SIAFI (Sistema integrado de administração financeira do governo federal – centraliza e processa eletronicamente os dados) utilizando-se o documento nota de empenho.

Não pode haver despesa sem prévio empenho.

Atenção: Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (art. 60 , § 1º , da Lei 4.320/64.)

Ver art. 61 da LEI 4.320/64.

Existem três modalidades de empenho:

a) Ordinário: é aquele utilizado para realização de despesas de valor previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. É a modalidade de empenho mais utilizada.

b) Estimativo: é utilizado para despesas de valor não previamente conhecido e com base periódica, normalmente não homogênea, a exemplo das contas de tarifas públicas, água , luz, telefone, etc.

c) Global: é um misto das duas modalidades anteriores, o montante da despesa é conhecido (empenho ordinário), entretanto, o pagamento é realizado em parcelas (empenho por estimativa).

Geralmente essa modalidade de empenho está vinculada a contrato de obras públicas e pagamentos parcelados.

d) Liquidação: Consiste na verificação do direito adquirido pela credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

e) Pagamento: A ordem de pagamento é um despacho da autoridade competente, em documento apropriado, cujo objetivo é determinar a realização do pagamento. Tal ato estará concluído quando ocorrer à emissão do documento de pagamento, sua entrega ao agente pagador e a respectiva compensação.

O pagamento é considerado o terceiro estágio da despesa.

Relativamente ao pagamento, e procurando evitar que se use desse mecanismo para outros fins, a Lei 8.666/93 determina: VER art. 5º da Lei 8.666/93.

1.9 CICLO ORÇAMENTÁRIO

O ciclo orçamentário ou processo orçamentário pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físicos e financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público.

O processo orçamentário não pode ser visto como auto-suficiente, já que a primeira etapa do ciclo que se renova anualmente – Elaboração da proposta orçamentária – é, em grande parte, resultado de definições constantes de uma programação de médio prazo que, por sua vez, detalha planos de longo prazo.

É possível agrupar as etapas que compõem o ciclo orçamentário da seguinte forma:

- Elaboração do projeto de lei orçamentária;

- Apreciação, estudo e proposição de emendas;

- votação, sanção e publicação da lei orçamentária;

- Execução da lei orçamentária; e

- Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.

O processo orçamentário, é a sucessão de atos, que culmina com a aprovação do orçamento.

O processo orçamentário ou ciclo orçamentário representa o período de tempo que o orçamento público se realiza, desde a sua concepção até a apreciação final, respeitadas as orientações da LDO quanto à elaboração e a execução.

Com o fim do ciclo orçamentário, o Governo passa a se preocupar com a prestação de contas ao Poder Legislativo, enquanto que o Congresso Nacional espera do Presidente da República a apresentação das contas do ano anterior, após 60 dias da abertura da seção legislativa (art. 84, XXIV, da CF), sendo que antes porém, as contas deverão passar pelo TC (art. 71 da CF).

Que emite apenas um veredicto administrativo, mas que não exerce jurisdição stricto sensu, que é privativo do Poder Judiciário.

1. Elaboração da proposta de lei orçamentária

Cada Poder terá autonomia para elaborar sua proposta orçamentária?

Ver art. 99, §1º; art. 127, §3º.

A elaboração da proposta é de responsabilidade do Poder Executivo, observado os planos e as diretrizes apresentadas ao Poder Legislativo;

O Órgão Central do Sistema de Orçamento determina os parâmetros a serem adotados, correspondentes a cada órgão ou unidade orçamentária. Exemplo: MPOG – órgão central.

Unidade orçamentária: Constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição que serão consignadas dotações próprias para realização de seus programas de trabalho. Exemplo: ministérios.

Elaboração: definição a cargo de cada unidade gestora acerca da apresentação da sua proposta parcial de orçamento. Ato contínuo, essas propostas setoriais incluindo a dos órgãos dos Poderes legislativo e Judiciário, serão remetidos ao órgão central do sistema de orçamento. Surge, a partir daí, o projeto de lei orçamentária a ser submetido ao chefe do Poder Executivo, que providenciará o seu encaminhamento ao Poder Legislativo, por meio de mensagem.

Elaboração é acompanhada pelo SIDOR – Sistema integrado de dados orçamentários.

Cada Poder terá autonomia para elaborar sua proposta?

Ver art. 99, § 1º da CF.

Ver art. 127, §3º da CF.

Existe algum órgão responsável pela consolidação e pelo estabelecimento de parâmetros para a elaboração do orçamento na União?

Órgão Central

1. Definição de diretrizes gerais para o sistema orçamentário federal;

2. Coordenação do processo de elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO e do orçamento anual da União;

3. Análise e definição das ações orçamentárias que comporão a estrutura programática dos órgãos e unidades orçamentárias no exercício;

4. Fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais;

5. Orientação, coordenação e supervisão técnica dos orçamentos federais;

6. Fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresentação das propostas orçamentárias setoriais;

7. Análise e validação das propostas setoriais;

8. Consolidação e formalização da proposta orçamentária da União;

9. Coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de informações orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos agentes do sistema orçamentário federal.

ÓRGÃO SETORIAL

O órgão setorial desempenha o papel de articulador no seu âmbito, atuando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no nível subsetorial, coordenado pelas unidades orçamentárias. Sua atuação no processo de elaboração envolve:

1. Estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da proposta orçamentária;

2. Avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;

3. Formalização ao órgão central da proposta de alteração da estrutura programática;

4. Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da qualidade das informações constantes do cadastro de programas e ações;

5. Fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias;

6. Definição de instruções e normas de procedimentos a serem observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;

7. Coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no âmbito do órgão setorial;

8. Análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias;

9. Consolidação e formalização da proposta orçamentária do órgão.

Unidade orçamentária

Desempenha o papel de coordenadora do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das unidades administrativas componentes.

A proposta de cada um dos Poderes será encaminhada ao Poder Legislativo por quem?

Ver art. 84, XXIII, da CF.

Ver art. 61, §1º, II, b, da CF.

Qual o ordenamento lógico da fase de elaboração?

a) Previsão de receitas;

b) Despesas obrigatórias: Exemplos: as transferências constitucionais, as despesas de pessoal, gastos mínimo com educação etc.

c) Despesas discricionárias;

d) Despesas Discricionárias essenciais

e) Outras despesas discricionárias;

f) Consolidação.

g) Existem determinações constitucionais específicas para algum poder?

h) Ver art. 99 da CF.; Art. 127, §3º ao §5º, da CF.

i) É possível utilizar medidas provisórias para tratar matéria relativa aos planos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento?

j) Ver art. 62, §1º, d, da CF. Art. 167, §3º da CF.



2. DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Qual o Poder competente para efetuar os trabalhos de discussão, votação e aprovação da LOA?

Art. 48, II, da CF.

O congresso Nacional poderá delegar a “fase de aprovação da LOA” ao Presidente da República?

Art. 68, §1º, III, da CF.

O processo legislativo para aprovação das leis do PPA, da LDO e da LOA seguem o mesmo rito das demais leis ordinárias?

Art. 166, §7º.

O projeto de lei orçamentária Anual será apreciado pelas duas casas do congresso nacional?

Art. 166, da CF.

Existirá alguma Comissão Permanente a qual caberá a tarefa de apreciar os projetos do PPA, da LDO e da LOA?

Art. 166, §1º, I, da CF.

É possível apresentar emendas aos projetos?

Art. 166, §2º, §3º, §4º, §5º da CF.

È possível rejeitar o projeto de lei do orçamento?

Art. 166, §8º, da CF.

Após aprovação pelo Congresso Nacional , o autógrafo da Lei de orçamento é encaminhado para o presidente da república sancionar?

Art. 66 da CF.

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA

1. Conceitos de receita

A receita pode assumir diferentes significados de acordo com o ambiente no qual está sendo considerada.

a) No ambiente da contabilidade geral, receita pode ser considerada como toda operação que aumenta a situação líquida do patrimônio;

b) Em matéria de orçamento, a receita é toda entrada de recursos que tenha por objetivo financiar dispêndios do setor público;

c) No ambiente do endividamento público, receita é toda operação que reduz o saldo Dívida Líquida do Setor Público.

Inicialmente, podemos classificá-la em receitas derivadas e originárias.

Para um melhor entendimento mencionaremos a conceituação da STN acerca das receitas derivadas e originárias:

Receita pública originária: É a receita pública efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de bens e valores – aluguéis e ganhos em aplicações financeiras – ou aplicação em atividades econômicas – produção, comércio ou serviços – é uma classificação da receita corrente.

São exemplos de receitas originárias: receitas patrimoniais; receitas agropecuárias; receitas comerciais; receitas de serviço entre outras.

Receita pública derivada: é a receita pública efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. É uma classificação da receita corrente.

As receitas derivadas são formadas por receitas correntes, segundo a classificação da receita pública por categoria econômica.

A Lei 4.320/64, de forma implícita, classifica ainda a receita em orçamentária e extra-orçamentária.

Receitas orçamentárias: São aquelas que se integram definitivamente ao patrimônio público sem qualquer correspondência no passivo e estejam ou não previstas na LOA.

Cuidado: o termo “sem qualquer correspondência no passivo” comporta exceções. As receitas de operações de crédito são orçamentárias e possuem correspondência no passivo.

Então, existe receita orçamentária sem estar prevista na LOA?

Sim, toda receita arrecadada e que se integra definitivamente ao patrimônio público, mesmo que não esteja prevista na LOA, é receita orçamentária. Art. 57 da LEI 4.320/64.

Receitas extra-orçamentárias: São aquelas que não constam na LOA e compreende as entradas de caixa ou créditos de terceiros que o Estado tem a obrigação de devolução ou recolhimento.

Atenção: uma receita prevista na LOA não pode ser considerada extra-orçamentária.

Exemplos de receitas extra-orçamentárias: Depósitos diversos; restos a pagar do exercício; valores arrecadados de forma transitória; serviço da dívida a pagar; operações de crédito por antecipação da receita, etc.

Depósitos diversos: São os valores depositados esporadicamente, a exemplo de um depósito de garantia para participação em procedimento licitatório.

Resto a pagar do exercício: são classificados do lado das receitas no balanço financeiro, para compensar a sua inclusão na despesa.

Serviços da dívida a pagar: O procedimento é o mesmo dos restos a pagar, apenas é segregado para fins de controle de quanto deverá ser pago no exercício seguinte de juros e encargos da dívida.

Como existem muitas dúvidas em saber se a receita é orçamentária ou extra-orçamentária, aqui vão alguns macetes:

- A arrecadação de receitas extra-orçamentárias gera correspondência no passivo financeiro (contrapartida), ou seja, ao serem arrecadadas (ingresso nos cofres públicos), simultaneamente será registrada uma obrigação para posterior pagamento ou recolhimento do valor obtido.

- Ver também art. 103 e 104 da Lei 4.320/64.

Receitas orçamentárias

- 1. A arrecadação e a amortização dependem de autorização Legislativa.

- 2. Os valores recebidos devem constar nos balanços orçamentário e financeiro.

- 3. As receitas de operações de crédito (empréstimos), geram contrapartida no passivo permanente do balanço patrimonial, mas não perdem a característica de receita orçamentária.

- 4. As receitas correntes causam modificação no patrimônio (saldo patrimonial)

- 5. Aumentam as disponibilidades financeiras, agregando-se definitivamente ao patrimônio público.

- 6. A arrecadação é constante durante todo o exercício financeiro.

- 7. É receita na essência do conceito.

Receitas extra-orçamentárias

- 1. A arrecadação e o pagamento independem de autorização Legislativa, exceto para as ARO, quanto à arrecadação. As AROs sempre dependem de autorização legislativa para a sua arrecadação. Para o resgate (pagamento), não existe necessidade.

- 2. Todos os valores recebidos em dinheiro devem constar no balanço financeiro. Não passa pelo Balanço Orçamentário.

- 3. Os depósitos de terceiros (receita extra-orçamentária) são classificados no balanço patrimonial como um obrigação do ente público. Se esses depósitos não forem reclamados no tempo hábil, serão convertidos em receita orçamentária e incorporados definitivamente ao patrimônio público.

- 4. São receitas transitórias e, em princípio, não causam impacto no saldo patrimonial, mas aumentam as disponibilidades financeiras.

- 5. Também aumentam as disponibilidades financeiras, mas não se agregam definitivamente ao patrimônio público.

- 6. A arrecadação é esporádica e os valores são geralmente baixos.



9. Conceitos do Manual de Procedimentos da Receita Pública:

Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais.

Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros.

Receita Tributária

São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. É uma receita privativa das entidades competentes para tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser considerados nesta classificação, dentre elas destacam-se as seguintes:

- O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicação pertencem a outro ente – a classificação como receita tributária deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante.

- O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente – a classificação como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando os seguintes aspectos:

- No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária;

- No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a legislação em vigor;

- No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessário a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes;

- Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado, deverá haver registro do crédito a receber precedido do recebimento. No momento do recebimento, deverá haver registro simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo recebimento.

- VER também CTN, artigos: 16, 77, 81.



(TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) A receita de contribuição tem como uma de suas fontes os recursos oriundos de contribuição de melhoria. (certo) ou (errado).

Afirmação incorreta.

Receita de Contribuições

É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Receita patrimonial é o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidade em opções de mercado e outro rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

Receita Agropecuária é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nesta classificação as receitas advindas da exploração da agricultura, criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte, e da atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários.

Receita industrial: é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Receita de serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.

Transferências correntes: é o ingresso proveniente de outros órgãos ou entidades, referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.

A transferência de recurso ocorre de quatro formas:

a) Transferência intragovernamental: Despesas realizadas mediante a transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo;

b) Transferência intergovernamental: Despesas realizadas mediante a transferência de recursos financeiros à União, Estado/DF e a Municípios;

c) Transferência Multigovernamentais: Despesas realizadas mediante transferências de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil;

d) Transferência ao Exterior: Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidade governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

RECEITAS DE CAPITAL

São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não-operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando atingir os objetivos traçados nos programas e ações de governo.

São denominadas receita de capital porque derivam da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos e/ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir um fim público.

Ver também art. 11, § 2º da Lei 4.320/64.

(ESAF – AFC/2000) A Lei 4.320/64, que estatui as normas do Direito Financeiro, classifica as receitas públicas em receitas correntes e receitas de capital. Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa corretamente as receitas de capital.

a) Receitas tributárias, receitas dos contribuintes, receitas patrimoniais, transferências de capital e outra receitas de capital.

b) Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

c) Operações de crédito, alienação de bens, receitas patrimoniais, receitas agropecuárias e receitas industriais.

d) Receitas tributárias, receitas de serviços, amortizações de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

e) Operações de crédito, receitas tributárias, receitas patrimoniais, transferências de capital e outras receitas de capital.



Receita de Contribuições

Suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

Contribuições sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, compreendendo a previdências social, a saúde e a assistência social;

Contribuições de intervenção no domínio econômico: deriva da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade, seria o exemplo da contribuição relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível.

Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas: destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados, a exemplo dos conselhos regionais.

MAIS SOBRE RECEITAS DE CAPITAL

As receitas de capital são denominadas de receitas por mutações patrimoniais, pois geralmente nada acresce ao patrimônio, constituindo simples alterações compensatórias, exceção à alienação de bens por valor superior ao registrado contabilmente.

De acordo com a Lei 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas:

Operações de Crédito: é o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais, instituições financeiras, fundos etc.

Alienação de Bens: é o ingresso de recursos provenientes da alienação de componentes do ativo permanente, ou seja, é a conversão em espécie de bens e direitos.

Amortização de Empréstimo: é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, recebimento de valores referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.

Transferências de Capital: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.

Outras receitas de capital: são os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

Codificação da natureza da receita: A classificação orçamentária da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o fato gerador.

Categoria econômica da receita – X

A receita é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

1. Receitas Correntes: classifica-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado.

2. Receitas de Capital: de acordo com o art. 11, §2º da Lei 4.320/64, são [...].

Origem (fontes) da receita – Y

A origem refere-se ao detalhamento da classificação econômica das receitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo com a Lei.

Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital são respectivamente:

Receitas correntes

1. Receita tributárias;

2. Receita de contribuições;

3. Receita patrimonial;

4. Receita agropecuária;

5. Receita industrial;

6. Receita de serviços;

7. Transferências correntes;

9. Outras receitas correntes.

Receita de Capital

1. Operações de crédito;

2. Alienação de bens;

3. Amortização de empréstimos;

4. Transferências de capital;

5. Outras receitas de capital.

Espécie de receita – Z

A espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior (origem).

Ela foi adotada pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/STN. (classificação discricionária)

Rubrica da receita – W

A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

Alínea – TT

A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

Subalínea – KK

A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea.

Fontes de receita:

Fonte é a origem, procedência da receita e é utilizada para indicar como são financiadas as despesas.

Essas fontes podem ser de: Recursos do Tesouro; e Recursos de outras fontes.

Exemplo:

1.1.1.2.04.10

1. Categoria Econômica – Receita corrente

1. Origem – Receita Tributária

1. Espécie - Impostos

2. Rubrica – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

04. Alínea – Renda e proventos de qualquer natureza

10. Sub-alínea – Pessoa Física

Exemplo:

2.2.1.2.02.00

2. Categoria Econômica – Receita de Capital

2. Origem – Alienação de bens

1. Espécie – Alienação de bens móveis

2. Rubrica – Alienação de estoques

02. Alínea – Estratégicos – política de preços mínimos

00. Sub-alínea – detalhamento facultativo

10. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA (CLASSIFICAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS)

As despesas, a exemplo das receitas, podem ser classificadas pela Lei 4.320/64 em: orçamentária e extra-orçamentária.

Ver art. 103 e 104.

Despesa orçamentária: é a despesa que está incluída na lei orçamentária anual, e ainda as provenientes dos créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro.

ATENÇÃO: os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) são orçamentários. Em princípio, os créditos especiais e extraordinários têm vigência no próprio exercício em que forma abertos.

CUIDADO: Quando reabertos seus saldos são extra-orçamentários.

Despesas extra-orçamentária: é a despesa que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo as diversas saídas de numerários, decorrentes do pagamento ou recolhimento de: depósitos; cauções; pagamentos de restos a pagar; resgate (pagamento) de operações de crédito por antecipação da receita; Quaisquer saídas para pagamentos das entradas de recursos transitórias, etc.

Categoria econômica

A Lei 4.320/64 classifica a despesa da seguinte forma: despesa corrente e de capital.

Ver art. 12 da Lei 4.320/64.

Conceito de despesas correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Conceito de despesas de capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Sintetizando, existem dois grandes grupos ou tipos de despesas: despesas orçamentárias; e extra-orçametárias.

A partir desses dois grupos, a despesa é dividida em duas categorias econômicas: Despesas correntes; e despesas de capital.

A partir dessa divisão, a despesa passa a uma classificação chamada de despesa (segundo a sua natureza). Daí em diante, são diversas classificações.

A determinação da consolidação nacional das contas públicas se encontra no art. 51 e §1º, incisos I e II, da LRF.

SEGUNDO A NATUREZA

Categoria econômica (dígito 3 para: Despesas Correntes e 4 para: Despesas de Capital);

Grupo de natureza da despesa (dígitos de 1 a 6);

1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes.

4. Investimentos; 5 – Inversões financeiras; 6 – Amortização da Dívida; 9 – Reserva de Contingência.

Elemento de despesa (os dígitos variam de 01 a 99).

Ver art. 12 e 13 da Lei 4.320/64.

Modalidade de aplicação

A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) Outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

Alguns exemplos de códigos de modalidade de aplicação:

30 – governo estadual;

40 – administração municipal;

50 – entidade privada sem fins lucrativos;

90 – aplicação direta; ou

99 – a ser definida.

CUIDADO: É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”

Elemento de despesa

Identifica os objetos de gasto, tais como juros, diárias, material de consumo, obras e instalações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

Na classificação da despesa deverá ser indicado, no mínimo:

- A categoria econômica; O grupo de natureza da despesa; e A modalidade de aplicação.

(Analista de Finanças e Controle – AFC – STN – 2005 – ESAF) Segundo o que dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá ser feita:

a) Obrigatoriamente por subelemento de despesa;

b) Somente por categoria econômica e grupo de despesa;

c) Somente por categoria econômica;

d) Por categoria econômica e elemento de despesa;

e) No mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

(ESAF – TFC/2000) “Consiste a despesa pública no conjunto dos dispêndios do Estado para o funcionamento dos serviços públicos. Sob outro aspecto e mais amplo, podemos dizer que a despesa pública é a aplicação de certa importância em dinheiro, por autoridade pública, de acordo com a autorização do Poder Legislativo, para a execução de serviços a cargo do Governo.”

(Trecho extraído do livro (Direito financeiro e orçamentário” de Dejalma de Campos, SP. Atlas, 1995, P. 45)

As despesas públicas, de acordo com o art. 12 da LEI 4.320/64 , são devidamente classificados em despesas correntes e de capital.

Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa as respectivas despesas correntes e de capital:

a) Despesas passivas, transferências correntes, investimentos, incentivos fiscais e empenhos fiscais.

b) Despesas de custeio, transferências passivas, impostos, inversões financeiras e transferências de capital;

c) Despesas de custeio, transferências correntes, investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

d) Despesas ativas, transferências passivas, impostos, incentivos fiscais e transferências de capital.

e) Despesas de custeio, transferências correntes, impostos, incentivos fiscais e empenhos fiscais.